PT 25285 – IVA - pro-rata
12-07-2020
A sociedade SGPS "X” em regime pro-rata terminou o ano 2019 com pro-rata 0 por cento, não tendo efetuado dedução de IVA em virtude deste apuramento.
A sociedade "Y”, em regime de isenção (art.º 9.º) – pratica exclusivamente operações isentas e é participada da SGPS "X”.
Em 2020, após encerramento de contas, "X” identificou gastos (relativos/registados em 2019) que pretende faturar à sua participada "Y”. Como exemplo, um trabalho especializado de consultoria no valor 1 000 euros + 123 euros IVA= 1 123 euros.
"X” irá faturar este gasto (sem margem) a "Y” liquidando IVA à taxa normal (embora "X” não tenha deduzido este IVA em 2019). "Y”, em virtude da característica apontada acima, também não irá deduzir. Nesta operação deve ser liquidado IVA?
Por outro lado, a empresa "X”, uma vez que refaturou o gasto e liquidou IVA, poderá deduzir o mesmo? De que forma?
Questiona sobre o enquadramento em sede de IVA do débito de uma prestação de serviços de consultoria efetuada por um sujeito passivo misto a outro sujeito passivo enquadrado no regime de isenção.
As prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal são operações sujeitas a IVA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA. Sendo que o conceito de prestação de serviços se encontra no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA: «(…) são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (…).»
Pelo que, no caso em análise, o débito de uma prestação de serviços de consultoria é uma operação sujeita a IVA, nos termos gerais referidos. O facto de o sujeito passivo ser misto no direito à dedução e o seu cliente estar enquadrado no regime de isenção de IVA não tem qualquer relevância no enquadramento da operação.
Tratando-se de um sujeito passivo misto e procedendo à realização de uma operação sujeita a IVA, importa analisar o direito à dedução do imposto suportado para a realização da mesma.
Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado, deve observar-se o disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Genericamente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir ao imposto por si liquidado nas operações tributáveis que realizaram o imposto contido nas aquisições de bens e serviços a outros sujeitos passivos, nas importações de bens e nas demais operações por si praticadas elencadas nesta norma.
O imposto suportado apenas é suscetível de dedução quando referente a operação em que o sujeito incorreu para a realização das operações por si praticadas e suscetíveis de tributação em sede deste imposto.
Em sede de IVA, tratando-se de sujeito passivo misto (pratica operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA) deve observar-se a doutrina prevista no artigo 23.º do Código do IVA, sugerindo-se também leitura do Ofício-Circulado n.º 30 103/2008, de 23 de abril, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado.
Em termos genéricos, temos subjacente ao exercício do direito à dedução do imposto suportado o facto de as operações que o suportam (no exercício de uma atividade económica) terem uma relação direta com as operações praticadas a jusante e que serão operações tributáveis, assim resulta do disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Assim, confere direito à dedução integral, o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que, integrando o conceito de atividade económica para efeitos do imposto, sejam tributadas, isentas com direito a dedução ou, ainda, não tributadas que conferem esse direito, nos termos da alínea b), II, do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA.
Caso o imposto seja suportado na aquisição de bens ou de serviços exclusivamente afetos a operações sujeitas a imposto, mas sem direito a dedução ou a operações que em sede de IVA não se insiram no exercício de atividades económicas, não é, naturalmente, admissível o do exercício do direito à dedução.
Segundo o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, sempre que esteja em causa a determinação do IVA dedutível respeitante a bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à afetação real dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas restantes operações, conforme se prevê no n.º 2 do mesmo artigo.
Tratando-se de bens ou serviços afetos à realização de operações decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não conferem direito à dedução, a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 23º do Código do IVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a utilização de uma percentagem, apurada nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela afetação real, nos termos do n.º 2.
No caso de utilização da afetação real, obrigatória ou facultativa, e ainda segundo o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, os critérios a que o sujeito passivo recorra para determinar o grau de afetação ou utilização dos bens e serviços à realização de operações que conferem direito a dedução ou de operações que não conferem esse direito, podem ser corrigidos ou alterados pela Autoridade Tributária, com os devidos fundamentos de facto e de direito, ou, se for caso disso, fazer cessar a utilização do método, se se verificar a ocorrência de distorções significativas na tributação.
As correções ou alterações a que se refere o número anterior devem ser promovidas pelos competentes serviços de inspeção, quando, no exercício das respetivas competências detetem vantagens injustificadas no exercício do direito à dedução.
Concretamente em relação à situação exposta, o sujeito passivo tendo suportado IVA numa operação sujeita a imposto nos termos gerais poderá exercer o direito à dedução integral.
Sendo que o prazo para efeitos do exercício desse direito ocorrerá nos termos e prazos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA: «(…) a correção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efetuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respetivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado (…).»
Não obstante a nossa opinião, por se tratar de um sujeito passivo misto, em que as operações reportam a período anterior, sugerimos, para maior segurança, que seja solicitado um pedido de informação vinculativa, nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.