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IVA - RAA
12 Junho 2015
Acórdão do TJUE, Processo C‑686/13, 10 de junho 2015.
Reenvio prejudicial – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Títulos de participação – Regime de um Estado‑Membro que isenta as mais‑valias e, correlativamente, exclui a dedutibilidade das menos‑valias – Cessão, por uma sociedade residente, de títulos detidos numa filial não residente – Menos‑valia resultante de uma perda cambial.
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Acórdão do TJUE, Processo C‑256/14, 11 de junho 2015. Lisboagás GDL
Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 9.°, 73.°, 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.°, primeiro parágrafo, alínea c) – Valor tributável – Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás.
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Acórdão do TJUE, Processo C‑386/14, 11 de junho 2015. Groupe Steria.
Fiscalidade – Liberdade de estabelecimento – Artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 90/435/CEE – Distribuição dos lucros transfronteiriça – Imposto nacional sobre o rendimento das pessoas coletivas – Tributação de grupos de empresas (‘intégration fiscale’ francesa) – Isenção fiscal aplicável a rendimentos de participações – Custos não dedutíveis da participação – Lucros distribuídos por filiais não residentes.
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COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE JUNHO DE 2015
- O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, na sequência da aprovação do respetivo decreto legislativo regional pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores, passam a ser aplicadas taxas de 4% e de 9%, respetivamente, nos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida (enquadradas na lista I anexa ao Código do IVA) e nos bens e serviços sujeitos a taxa intermédia (enquadradas na lista II anexa ao Código do IVA).
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