IVA – recebimento de adiantamentos
PT27139 - agosto de 2022
Uma empresa celebra contratos de venda de equipamentos, em relação aos quais solicita o pagamento de um adiantamento aos clientes. Quando esse adiantamento é pago, a empresa emite a respetiva fatura de adiantamento. Quando o bem é fornecido e instalado, é emitida a fatura da venda do equipamento.
A empresa tem indicação, por parte dos técnicos de assistência do software de faturação, que na fatura de venda dos bens, os quais foram objeto de adiantamento financeiro, não pode ser elaborada com linhas a negativo, porquanto, na fatura referente à venda e instalação daqueles equipamentos, os mesmos, são identificados e valorizados pelos preços de venda anteriormente negociados. Posteriormente, a empresa faz uma nota de crédito, para regularizar o adiantamento.
Este procedimento adotado pela empresa está em conformidade com o entendimento da AT ou deverá proceder de outra forma?
Parecer técnico
Questiona-nos o colega acerca do enquadramento em sede de IVA inerentes ao recebimento de adiantamentos de clientes por conta de transmissões de bens a efetuar no futuro.
Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA (CIVA), se a transmissão de bens der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, o imposto é devido no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.
Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIVA, sempre que a operação dê lugar à obrigação de emitir uma fatura, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, o imposto torna-se exigível nesse momento, se o prazo para a emissão for respeitado.
Consagra-se, desta forma, a regra de que, sempre que se receba um adiantamento, deverá proceder-se à liquidação do imposto, em função do montante recebido. Dá-se, assim, uma antecipação da exigibilidade face ao facto gerador, o qual, nestes casos, só ocorre depois, quando os serviços forem prestados ao adquirente.
No que se refere ao cumprimento da obrigação de faturação, refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA que a fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o IVA é devido nos termos do artigo 7.º, ou seja, no caso de transmissões de bens, até ao 5.º dia útil seguinte àquele em que os bens são postos à disposição do adquirente.
Contudo, se forem efetuados pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, ou quando o pagamento coincida com o momento da colocação dos bens à disposição do adquirente ou da realização do serviço, a fatura deve ser emitida na data do recebimento [cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA].
Com efeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA obriga à emissão de uma fatura, cuja data deve coincidir com a data da perceção do respetivo montante, em conformidade com o n.º 1 do artigo 36.º do CIVA.
Assim sendo, o imposto relativo à prestação de serviços por conta da qual os adiantamentos são efetuados, torna-se exigível logo no momento do recebimento e pelo valor recebido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIVA.
Esta circunstância - o recebimento do pagamento antes do serviço ser efetuado - origina ainda a obrigação de emissão de uma fatura, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA.
De acordo com o disposto na informação vinculativa, processo n.º 15 298, por despacho de 2019-04-23, da diretora dos serviços do IVA, (por subdelegação), disponível
aqui, é entendimento da Autoridade Tributária o seguinte:
De acordo com o artigo 8.º do CIVA, sempre que a transmissão de bens dê lugar à obrigação de emitir uma fatura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º do CIVA, o imposto torna-se exigível:
- Se o prazo previsto para emissão de fatura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
- Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, quando termina;
- Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto acima.
A fatura do adiantamento deve conter todos os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, pelos pagamentos que sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou prestação dos serviços e o fornecedor/prestador deve entregar o imposto ao Estado nos termos e condições previstas no artigo 41.º do CIVA.
Aquando da transmissão dos bens ou da prestação dos serviços, o adiantamento efetuado inicialmente terá de ser de certa forma "anulado", através do seu abatimento direto ao valor final da operação a constar na fatura que titule a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços (base tributável da operação final, subtraída da base tributável do aditamento).
Desta forma, aquando da efetiva transmissão dos bens, deverá ser emitida a fatura definitiva fazendo menção à fatura que titulou o adiantamento (também esta com todos os requisitos referidos no n.º 5 do artigo 36.º CIVA), liquidando o imposto sobre a diferença entre o valor tributável inscrito nesta fatura final e o valor pago no adiantamento, caso esta venha a existir.
Assim, entendemos que a anulação de um adiantamento deverá ser realizada diretamente na fatura definitiva relativa aos bens transmitidos ou serviços prestados, através da sua dedução ao valor tributável total, sendo de liquidar IVA apenas pelo valor da diferença entre o valor do adiamento e o valor total da operação.
Desta forma, não deve, por isso, ser emitida nota de crédito para o efeito, salvo no caso de se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do IVA, conforme decorre do ponto 23 da referida informação vinculativa.
Relativamente aos registos contabilísticos dos adiantamentos, note que os adiantamentos de clientes podem ser de duas naturezas: adiantamentos sem preço fixado e adiantamentos com preço fixado, atendendo à qualificação dos adiantamentos monetários e não monetários.
Um adiantamento é monetário se o preço de venda (ou prestação de serviços) não tiver sido fixado, utiliza-se para o efeito a conta 218 - Adiantamentos de clientes. A entidade não tem ainda informação sobre quanto vai pagar por aquela transmissão de bens ou prestação de serviços, efetuando um adiantamento puramente monetário.
Por outro lado, um adiantamento é não monetário se o preço da venda (ou prestações de serviços) tiver sido fixado, usando-se neste caso a conta 276 - Adiantamentos por conta de vendas.
Assim, um adiantamento de um cliente dá origem ao movimento:
- Débito da conta de meios líquidos (11/12);
- Crédito da conta 218 - Adiantamento de clientes ou 276 - Adiantamentos por conta de vendas;
- Crédito da conta 2433 - IVA - Liquidado.
A contabilização na conta 276 ou na conta 218 depende do preço dos bens ou serviços a serem fornecidos estar, ou não, previamente fixado.