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IVA - Reembolso suportado noutro país
27 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT18391 - IVA - Reembolso suportado noutro país

01-01-2017

Uma empresa, cliente de um contabilista certificado, tem como atividade a montagem de stands em feiras internacionais. Esta atividade implica deslocações até ao local da feira para efetuar a montagem de toda a estrutura. Além das deslocações, há também as despesas com alojamento e refeições. As questões que se colocam são:
- Pode-se deduzir IVA destas despesas? Estas despesas são sujeitas a tributação autónoma?

Parecer técnico 

No que respeita ao direito à dedução do IVA, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.

No entanto, a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, exclui do direito à dedução o IVA suportado em «despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções».

Todavia, a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, estabelece que conferem direito à dedução «as despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efetuadas pelo sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de outrem, desde que a este sejam debitados com vista a obter o respetivo reembolso».

Assim, as despesas com deslocações e estadas não são passíveis de dedução do IVA, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do Código do IVA, com a exceção referida na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo (que desconhecemos se será o caso em análise).

Se estivermos perante despesas suportadas fora do território nacional, somos a referir que o IVA suportado noutros países não é dedutível em Portugal, mas sim suscetível de ser efetuado o pedido de reembolso ao país onde este imposto foi suportado.

Assim, a empresa portuguesa poderá pedir o reembolso do IVA suportado em Estados membros da União Europeia de acordo com o "Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso" Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009 - 12/08 - Série I, n.º 155, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro. Este pedido de reembolso apenas poderá ser efetuado se a empresa portuguesa não tiver que efetuar registo em sede de IVA nesses países.

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do referido regime, os sujeitos passivos nacionais que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis noutros Estados membros devem apresentar no portal da AT, por via eletrónica, o correspondente pedido, no prazo referido no artigo 8.º (prazo esse que, no limite, será até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível), de acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso.

O período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a € 50. É possível o pedido de reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o valor a reembolsar seja superior a € 400. É ainda possível efetuar o pedido de reembolso por um período inferior a três meses desde que esse período termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a € 50.

No sítio da AT, o reembolso é solicitado através do acesso sucessivo a Serviços Tributários, Outros Serviços, IVA, Pedido de Reembolso a Outros Estados Membros.

De acordo com o artigo 5.º da Diretiva referida, o direito ao reembolso do imposto pago a montante é determinado por força da Diretiva 2006/112/CE (que substituiu a 6.ª Diretiva), conforme aplicada no Estado membro de reembolso.

Em termos de IRC temos que ter em atenção o que nos diz a Circular 14/2008, de 11 de julho.

Esta Circular refere-nos que "Sempre que não seja exercido o direito ao reembolso do IVA, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código".

Assim, em termos contabilísticos existem duas hipóteses possíveis:

- ou não se pretende solicitar o reembolso desse imposto, nessa altura o IVA suportado vai onerar o respetivo gasto que o originou e será acrescido ao valor do gasto relativo à sua natureza, ou seja, pelo seu valor total (IVA incluído).

- ou, sabe-se à partida que irá ser solicitado o reembolso deste imposto, pelo que, desde logo a importância suportada deverá ser relevado numa conta 24 - Estado e outros entes públicos, mais propriamente numa subconta da conta 2438 - IVA - Reembolsos pedidos, cuja denominação poderá ser o país onde o reembolso vai ser pedido.

Sempre que não seja exercido esse direito ao reembolso (sendo esse reembolso possível), o montante do IVA contabilizado como gasto não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código.

Sendo exercido esse direito, o IVA suportado nas condições referidas, será restituído pelo que naturalmente não fará parte dos gastos do sujeito passivo. 

Se estivermos perante despesas suportadas em países terceiros (países fora da EU) no artigo 18.º do referido Decreto-Lei n.º 186/2009, está igualmente previsto o regime de reembolso aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade e que passamos a transcrever:

"1- As pessoas singulares ou coletivas não estabelecidas no território da Comunidade, que no respetivo país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios, têm direito ao reembolso do IVA nos termos e condições referidos na secção 1 deste capítulo, desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em que se encontrem estabelecidas.

2- Para o exercício do direito ao reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um representante fiscal residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes, que deve cumprir as obrigações decorrentes do presente regime e que responde, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de tais obrigações."

Assim, tratando-se de país terceiro o pedido de reembolso do imposto, só poderá ser solicitado diretamente junto da Administração Fiscal do país onde foi efetuada a despesa, embora esse reembolso só seja concedido caso haja reciprocidade de tratamento.

De momento, apenas há reciprocidade de tratamento com a Suíça, Noruega, Gibraltar, Japão, Coreia e Estados Unidos.

Por último, de acordo com o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC (redação dada pelo OE para 2017) serão tributados autonomamente, à taxa de 5%, "os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas com ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário".

Atendendo a esta norma fiscal, apenas as ajudas de custo, nos pressupostos definidos no artigo referido, estarão sujeitas a tributação autónoma, não existindo assim essa sujeição a tributação autónoma relativamente às despesas classificadas com a natureza de deslocações e estadas.