PT18391 - IVA - Reembolso suportado noutro país
01-01-2017
Uma empresa, cliente de um contabilista certificado, tem como atividade
a montagem de stands em feiras internacionais. Esta atividade implica
deslocações até ao local da feira para efetuar a montagem de toda a estrutura. Além das
deslocações, há também as despesas com alojamento e refeições. As questões que se
colocam são:
- Pode-se deduzir IVA destas despesas? Estas despesas são sujeitas a tributação
autónoma?
Parecer técnico
No que respeita ao direito à
dedução do IVA, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo
pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que
esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização
de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
No entanto, a alínea d) do n.º 1
do artigo 21.º, exclui do direito à dedução o IVA suportado em «despesas
respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de receção,
incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as
despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados
principalmente a tais receções».
Todavia, a alínea c) do n.º 2 do
artigo 21.º, estabelece que conferem direito à dedução «as despesas mencionadas
nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efetuadas pelo sujeito passivo
do imposto agindo em nome próprio mas por conta de outrem, desde que a este
sejam debitados com vista a obter o respetivo reembolso».
Assim, as despesas com
deslocações e estadas não são passíveis de dedução do IVA, nos termos do artigo
21.º, n.º 1, alínea d) do Código do IVA, com a exceção referida na alínea c) do
n.º 2 do mesmo artigo (que desconhecemos se será o caso em análise).
Se estivermos perante despesas
suportadas fora do território nacional, somos a referir que o IVA suportado
noutros países não é dedutível em Portugal, mas sim suscetível de ser efetuado
o pedido de reembolso ao país onde este imposto foi suportado.
Assim, a empresa portuguesa
poderá pedir o reembolso do IVA suportado em Estados membros da União Europeia
de acordo com o "Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de reembolso" Anexo ao Decreto-Lei n.º
186/2009 - 12/08 - Série I, n.º 155, que transpôs para o direito interno a
Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro. Este pedido de
reembolso apenas poderá ser efetuado se a empresa portuguesa não tiver que
efetuar registo em sede de IVA nesses países.
De acordo com o n.º 1 do artigo
2.º do referido regime, os sujeitos passivos nacionais que pretendam obter o
reembolso do imposto suportado em operações tributáveis noutros Estados membros
devem apresentar no portal da AT, por via eletrónica, o correspondente pedido,
no prazo referido no artigo 8.º (prazo esse que, no limite, será até 30 de
setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível), de
acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o
reembolso.
O período de reembolso deve
reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a
reembolsar não seja inferior a € 50. É possível o pedido de reembolso referente
ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não
inferior a três meses consecutivos, desde que o valor a reembolsar seja
superior a € 400. É ainda possível efetuar o pedido de reembolso por um período
inferior a três meses desde que esse período termine em 31 de dezembro do ano
civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a €
50.
No sítio da AT, o reembolso é
solicitado através do acesso sucessivo a Serviços Tributários, Outros Serviços,
IVA, Pedido de Reembolso a Outros Estados Membros.
De acordo com o artigo 5.º da
Diretiva referida, o direito ao reembolso do imposto pago a montante é
determinado por força da Diretiva 2006/112/CE (que substituiu a 6.ª Diretiva),
conforme aplicada no Estado membro de reembolso.
Em termos de IRC temos que ter em
atenção o que nos diz a Circular 14/2008, de 11 de julho.
Esta Circular refere-nos que
"Sempre que não seja exercido o direito ao reembolso do IVA, o montante do
IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do
lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1
do artigo 23.º do respetivo Código".
Assim, em termos contabilísticos
existem duas hipóteses possíveis:
- ou não se pretende solicitar o
reembolso desse imposto, nessa altura o IVA suportado vai onerar o respetivo
gasto que o originou e será acrescido ao valor do gasto relativo à sua
natureza, ou seja, pelo seu valor total (IVA incluído).
- ou, sabe-se à partida que irá
ser solicitado o reembolso deste imposto, pelo que, desde logo a importância
suportada deverá ser relevado numa conta 24 - Estado e outros entes públicos,
mais propriamente numa subconta da conta 2438 - IVA - Reembolsos pedidos, cuja
denominação poderá ser o país onde o reembolso vai ser pedido.
Sempre que não seja exercido esse
direito ao reembolso (sendo esse reembolso possível), o montante do IVA
contabilizado como gasto não é dedutível para efeitos de determinação do lucro
tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do
artigo 23.º do respetivo Código.
Sendo exercido esse direito, o
IVA suportado nas condições referidas, será restituído pelo que naturalmente
não fará parte dos gastos do sujeito passivo.
Se estivermos perante despesas
suportadas em países terceiros (países fora da EU) no artigo 18.º do referido
Decreto-Lei n.º 186/2009, está igualmente previsto o regime de reembolso
aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade e que passamos a
transcrever:
"1- As pessoas singulares ou
coletivas não estabelecidas no território da Comunidade, que no respetivo país
sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios, têm
direito ao reembolso do IVA nos termos e condições referidos na secção 1 deste
capítulo, desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em
que se encontrem estabelecidas.
2- Para o exercício do direito ao
reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um
representante fiscal residente em território nacional, munido de procuração com
poderes bastantes, que deve cumprir as obrigações decorrentes do presente
regime e que responde, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de
tais obrigações."
Assim, tratando-se de país
terceiro o pedido de reembolso do imposto, só poderá ser solicitado diretamente
junto da Administração Fiscal do país onde foi efetuada a despesa, embora esse
reembolso só seja concedido caso haja reciprocidade de tratamento.
De momento, apenas há reciprocidade
de tratamento com a Suíça, Noruega, Gibraltar, Japão, Coreia e Estados Unidos.
Por último, de acordo com o n.º 9
do artigo 88.º do CIRC (redação dada pelo OE para 2017) serão tributados
autonomamente, à taxa de 5%, "os encargos efetuados ou suportados
relativos a despesas com ajudas de custo e à compensação pela deslocação em
viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas
a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a
tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário".
Atendendo a esta norma fiscal,
apenas as ajudas de custo, nos pressupostos definidos no artigo referido,
estarão sujeitas a tributação autónoma, não existindo assim essa sujeição a
tributação autónoma relativamente às despesas classificadas com a natureza de
deslocações e estadas.