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IVA - Regime da margem
17 Agosto 2022
IVA - Regime da margem
PT27093 - julho de 2022

Determinada empresa dedica-se ao comércio automóvel e faz várias importações intracomunitárias neste âmbito. No entanto, tem-se deparado com uma dificuldade com alguns potenciais fornecedores que dizem que só vendem liquidando o IVA no seu país. Numa situação destas existe possibilidade de a empresa importar com IVA e depois recuperá-lo?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento em imposto sobre o valor acrescentado (IVA), referente à aquisição de uma viatura usada a fornecedores de outros Estados-membros da União Europeia. No caso concreto estamos perante aquisições de viaturas efetuados por um sujeito passivo que se dedica ao comércio de viaturas, ao qual foi cobrado IVA no país comunitário pela aquisição.
No caso concreto é referido que a aquisição será efetuada por um sujeito passivo, não sendo referido qual o enquadramento em IVA desse mesmo sujeito passivo, e se tem ou não o número de IVA válido para efeitos de aquisições intracomunitárias.
Consideram-se viaturas não novas (usadas) as que, nos termos do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), reúnam cumulativamente as seguintes condições: que a sua transmissão tenha sido efetuada há mais de seis meses, após a data da primeira utilização (a data da primeira utilização será a constante no título de registo de propriedade) e tenham percorrido mais de seis mil quilómetros.
A aquisição de viaturas usadas a um sujeito passivo sediado noutro Estado-membro pode ocorrer de diversas formas. Como mais frequentes temos:
- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime geral;
Neste caso, estando o sujeito passivo revendedor a efetuar uma transação intracomunitária, não líquida IVA na operação. O sujeito passivo adquirente dessas viaturas ao realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos do artigo 1.º do RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI), pelo que deverá proceder à respetiva liquidação do IVA (artigos 23.º e 27.º do RITI), podendo exercer o direito à dedução nos termos normais do regime especial (artigos 19.º e 20.º do RITI), devendo a entrega do imposto nos cofres do Estado e respetiva declaração periódica ser realizada nos termos do artigo 22.º do RITI (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).
- Aquisição de viaturas a outro sujeito passivo que não é revendedor de viaturas usadas;
Nesta situação, a transmissão efetuada pelo vendedor, estabelecido em outro Estado-membro, é sempre efetuada pelo regime geral das transações intracomunitárias, ou seja, o fornecedor faz uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto, e o adquirente faz uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).
- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, mencionando este facto na respetiva fatura (que poderá ser o caso concreto, tendo em conta a descrição efetuada na questão).
Neste caso, o imposto vem incluído no valor da venda e, portanto, o sujeito passivo adquirente, no território nacional, não considera uma aquisição intracomunitária (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime dos Bens em 2.ª mão), e o IVA que se encontre incluído no valor, não é, em caso algum dedutível. Esta aquisição não é relevada na declaração periódica (como ficou dito, o IVA foi liquidado no país de origem).
No caso concreto, é referido que o fornecedor estabelecido noutro Estado-membro liquidou o imposto na fatura.
No caso em apreço, sendo a entidade portuguesa um sujeito passivo de IVA (devidamente inscrito no VIES), a alienação da viatura (se usada) por parte do fornecedor do Estado-membro, só pode ser efetuada pelo regime especial (liquidação de IVA do Estado-membro de origem pela margem) ou regime normal.
Quando nos refere que foi liquidado IVA noutro país da União Europeia, somos da opinião que o IVA foi indevidamente liquidado (admitindo estar perante um adquirente registado para efeitos de aquisições intracomunitárias), pelo que não pode ser reembolsado ao adquirente português, dado o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro, transposto para o direito interno português no n.º 2 do artigo 5.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
Entendemos que a solução para o problema criado poderá passar pela anulação e emissão de uma nova fatura por parte desses fornecedores, sem a inclusão do IVA, ou em alternativa o adquirente português aceitar tal fatura, contudo, o IVA nela contido, não é passível de reembolso (nem de aceitação como gasto fiscal).
Por essa aquisição intracomunitária, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado), pressupondo que a viatura não foi adquirida ao abrigo do regime especial.
Poderá, nos termos do artigo 19.º do RITI, deduzir o imposto que liquidou nessas mesmas operações (vide também o artigo 22.º do RITI), desde que verificados os requisitos dos artigos 19 e seguintes do CIVA.
Porém, o artigo 21.º do CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não pode exercer o direito à dedução.
Uma das situações excluída do direito à dedução consta da alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo 21.º que exclui, do direito à dedução do imposto contido em «despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»