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IVA – Regime das importações
31 Julho 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20875
IVA – Regime das importações
Julho 2017

Com a opção feita pelo contribuinte, para tratar o IVA das importações como IVA intracomunitário, a declaração periódica do imposto já está a aparecer com os campos preenchidos, com valores do IVA comunicados pela entidade alfandegária. Acontece que os valores dos câmbios usados pelos despachantes alfandegários, são os estipulados por lei, conforme oficio-circulado, no entanto, o contribuinte usa o câmbio indicado pelo Banco de Portugal, no dia em que a mercadoria chega às suas instalações. Está a acontecer que existem divergências nos valores. Não são até agora valores muito significativos, mas como são feitas muitas importações, pode acontecer dar valores, bem diferentes. O contribuinte é obrigado a usar os câmbios do ofício-circulado? Creio que tal pode gerar diferenças de câmbio positivas ou negativas, que influenciam o resultado líquido da empresa, no final de cada ano.

Parecer técnico

O artigo 200º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27º do Código do IVA os números 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27º.
Números 8 e 9 do artigo 27º do Código do IVA:
"… 8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d)  [Revogada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças…”
A partir de 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º, estes sujeitos passivos puderam, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Considerando que a importação de bens está sujeita ao cumprimento das formalidades previstas na regulamentação da União para o regime aduaneiro de introdução em livre prática, o sistema declarativo aduaneiro continua a dispor dos elementos que integram o valor tributável do IVA devido pela importação de bens, a constituir nos termos do artigo 17º do Código do IVA.
Ou seja, o valor tributável da importação e respetivo imposto devido, continua a ser determinado pela alfândega, sendo este o valor a inscrever na declaração periódica de IVA ou que, conforme refere, já se encontra pré-preenchido.
O artigo 17º do Código do IVA trata da determinação, para efeitos deste imposto, do valor tributável nas importações. Regra geral, o valor tributável dos bens importados é "… constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor…” – n.º 1 do artigo 17º do Código do IVA.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 17º do Código do IVA que:
"… 2 - O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos:
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º…”
No preenchimento da declaração periódica de IVA deverá ser inscrito no campo 18, o valor total da dívida constituída pela aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática realizadas no mês a que respeita a declaração periódica do IVA e, no campo 19, o valor total do imposto a favor do Estado. O imposto dedutível será inscrito nos campos previstos para o efeito, conforme a taxa e a natureza da operação.
No caso exposto, provavelmente a dúvida coloca-se face ao valor da fatura. A fatura de compra de bens será registada nos moldes gerais, devendo seguir-se as regras previstas nos parágrafos 19 a 21 da NCRF 23, quando a transação seja feita em moeda diferente da moeda funcional (que presumimos ser o euro). O valor desta fatura não tem que corresponder forçosamente ao valor tributável da operação, pois este é calculado de modo autónomo e inclui outras componentes que não apenas o valor de aquisição dos bens, como resulta do n.º 2 do artigo 17º do Código do IVA, atrás transcrito.