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IVA – Regime de isenção
12 Fevereiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA – Regime de isenção
27-01-2021

Um contabilista tem um cliente integrado no regime simplificado e isento de IVA ( artigo 53.º), passa recibos verdes a uma única entidade e praticamente todos os anos atinge um valor total de serviços prestados próximo dos 10.000 euros, mas no decurso do ano de 2020 excedeu esse limite, faturando cerca de 10.600 euros.
O cliente registou, através do atendimento e-balcão, a seguinte questão acerca do seu enquadramento em sede de IVA: "Tendo iniciado atividade em 2018, e de acordo com as novas regras do artigo 53º pediu esclarecimento se o limite de isenção se fixava nos 100.00 euros ou 12.500 euros" e a resposta da AT foi: "Informamos que o limite de isenção do art.º 53º do CIVA são 10.000 euros. Caso o mesmo seja ultrapassado deverá durante o mês de janeiro proceder à entrega de declaração de alterações, em qualquer serviço de finanças, com vista a alteração do regime. 
Posto isto, questiona-se o seguinte: segundo este cliente, o limite seria os 12.500 euros, mas segundo a AT são 10.000 euros. Caso a leitura da AT seja a correta, deve-se entregar a declaração de alterações durante o corrente mês, e produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2021? A fatura dos serviços prestados deste mês já deverá contemplar IVA?

A questão colocada refere-se com às obrigações fiscais de um sujeito passivo, enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, que ultrapasse o limite previsto no referido artigo.
Adicionalmente, é também questionado qual o limite estabelecido no artigo 53º do CIVA para o ano de 2020, 1000€ ou 12500€.
De forma a esclarecer a questão, transcrevemos a atual redação do nº1 do artigo 53º do CIVA, alterada com a Lei nº2/2020 de 31 de março, disponível no Portal das Finanças em Informação Fiscal > Códigos Tributários > CIVA:
"Artigo 53º
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro). (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) (*)
Nota - (*) Nos termos do art.º 337.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, é de 11 000 (euro) em 2020.”
Na redação em vigor, os sujeitos passivos que durante o exercício de 2020, não ultrapassarem o patamar de volume de negócios de 12500€, manterão a isenção nas operações praticadas em 2021.
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do Regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingindo, no ano civil anterior, um volume de negócio ao referido no artigo.
O conceito de volume de negócios encontra-se definido no artigo 42.º do CIVA. Ou seja, será constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços (sem o valor do imposto), com exceção:
"a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos."
Contudo, ressalvamos que o legislador estabeleceu um período transitório para a aplicação deste limite, que será durante o ano de 2020, fixando em 11.000 euros de volume de negócios, sendo apenas aplicável a sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade a partir de 1 de abril de 2020, com base na estimativa de volume de negócios indicada na declaração de início de atividade.
Ou seja, o limite dos 11.000€ de volume de negócios, só se aplica a sujeitos passivo que iniciem a atividade a partir de 1 de abril de 2020, aplicando-se o limite dos 12.500€ aos sujeitos passivo que em 2019 já tinham a atividade iniciada.
Por conseguinte, se o sujeito passivo (com atividade iniciada antes de 2020) ultrapassar no conjunto das atividades exercidas o volume de negócios dos 12.500 euros, pelo exercício da sua atividade passa a ter de liquidar IVA, pois deixa de poder beneficiar do Regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, do CIVA, uma vez ultrapassado o limite de isenção do artigo 53.º do CIVA, o sujeito passivo é obrigado a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tiver sido atingido o volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º, janeiro de 2021.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 58.º do CIVA estabelece que será devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.ºs 2 ou 4, do mesmo artigo, ou seja, durante o mês de fevereiro.
Deste modo, a declaração de alterações só produz efeitos no mês de fevereiro, isto é, o sujeito passivo só passa a liquidar o IVA nas suas operações a partir do mês de fevereiro (inclusive), que no caso em apreço será fevereiro de 2021. De referir que, a partir desta data, também poderá deduzir o IVA suportado nas aquisições.
De referir que o nº6 do artigo 58º refere-se exclusivamente à alínea c) do nº2 do artigo 58º do CIVA, e este por sua vez refere-se às várias situações elencadas no nº1 do artigo 53º do CIVA, exceto ao volume de negócios. Ou seja, quando o facto que determina a alteração do regime especial de isenção se deva exclusivamente por ter ultrapassado o volume de negócios referido no artigo 53º do CIVA, deverá considerar o prazo previsto na alínea a) do nº2 do artigo 58º do CIVA.
No caso em análise é referido que o sujeito passivo, faturou em 2020 o valor de 10.600 euros.
Admitindo que no conjunto dos seus rendimentos, o volume de negócio é apenas os 10.600 euros, então o sujeito passivo em causa não ultrapassou o limite estabelecido no artigo 53º do CIVA, continuando a beneficiar do regime especial de isenção até se deixar de verificar o referido pressuposto que o permite beneficiar da isenção.