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IVA – Regime de isenção
16 Março 2021
Parecer técnico no departamento de consultoria da Ordem
IVA – Regime de isenção
08-03-2021

Um contribuinte pretende coletar-se como trabalhador independente (TI) exercendo a atividade de designer. Irá realizar trabalhos de criação de logótipos para empresas, capas de livros, rótulos para medicamentos, imagens publicitárias etc. Os seus clientes no serão particulares e empresas, nacionais, 1 cliente alemão(empresa) e 1 cliente no Reino Unido (empresa). Atendendo ao volume de faturação esperado para o primeiro ano, pretendia ficar no regime de isenção de IVA artigo 53º do CIVA. Após um estudo verificou-se que no cadastro terá de ser mencionado que vai realizar operações intracomunitárias e sempre que fatura para o seu cliente alemão(empresa) terá que enviar uma declaração recapitulativa de IVA. As questões são: Estando no artigo 53º do CIVA, também deverá entregar a declaração periódica de IVA? Quando emite os recibos particulares e UE e países terceiros, particulares e empresas, coloca sempre a mesma menção: isenção de IVA artigo 53º do CIVA? 

As questões colocadas referem-se a um trabalhador independente, sujeito passivo de IVA em território nacional, enquadrado no regime especial de isenção, que irá prestar serviços a empresas sediadas noutros Estados-Membros (EM) da União Europeia e países terceiros, assim como, a particulares residentes nesses países.
Podem ficar abrangidos pelo regime especial de isenção previsto nos artigos 53.º a 59.º do CIVA, os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 Euros, conforme disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.

 
Questão 1
Conjugando os artigos 58.º e 59.º do CIVA, em regra, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA não entregam Declaração Periódica de IVA.
Todavia, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do CIVA, os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que não estejam obrigados à apresentação da Declaração Periódica nos termos do artigo 41.º do CIVA, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a Declaração Periódica correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. Esta obrigação só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis, conforme n.º 5 do artigo 27.º do CIVA.
Por exemplo, se o sujeito passivo português abrangido pelo regime especial do artigo 53.º do CIVA adquirir serviços a empresa sediada noutro EM da União Europeia, cujo imposto, pelas regras de localização, deva ser autoliquidado pelo adquirente, então, deve ser entregue Declaração Periódica respeitante ao mês em que ocorreu a operação tributável e autoliquidado o respetivo IVA.

Questão 2
Quando um prestador de serviços, isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º do respetivo Código, efetuar prestações de serviços a entidades não residentes, deverá em primeiro lugar verificar as regras de localização das prestações de serviços dispostas no artigo 6.º do CIVA. Esta é uma norma que se encontra prevista no "Capítulo I – Incidência” do CIVA e, portanto, aplica-se previamente a normas que definam isenções, como é o caso do artigo 53.º do CIVA.
Sugere-se também a análise do Ofício n.º 30115, de 29 de dezembro de 2009.
Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a sujeitos passivos (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA):
Estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos:
Estas operações são localizadas e tributadas no EM da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
 A primeira regra geral, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, define que a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Não obstante, os n.ºs 7 e seguintes do artigo 6.º do CIVA definem algumas exceções a estas duas regras gerais.
Assim, ainda que por regra, nos termos do artigo 57.º do CIVA, as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção devam conter a menção "IVA - Regime de isenção”, em nossa opinião, quando um sujeito passivo português emite faturas a um sujeito passivo sediado noutro EM da União Europeia ou num país terceiro, que, pelas regras de localização das prestações de serviços, nomeadamente pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, sejam tributadas no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente, deve o prestador dos serviços português apor a menção "IVA - Autoliquidação", conforme n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
Não obstante a opinião expressa, sugerimos que questionem diretamente os Serviços do IVA, nomeadamente através do e-Balcão, sobre a interpretação daqueles Serviços a este respeito.
Pelo facto do sujeito passivo estar enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, dever-se-á ter em atenção às obrigações previstas no artigo 58.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do CIVA, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, todos do CIVA.
E a alínea i) do artigo 29.º do CIVA refere-se exatamente à obrigação de indicar na Declaração Recapitulativa de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos que tenham noutro EM da União Europeia a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Note ainda que, previamente à prestação ou aquisição de serviços intracomunitários enquadráveis na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, e caso ainda não tenha procedido à respetiva comunicação nomeadamente aquando do início de atividade, deve o sujeito passivo entregar declaração de alterações da atividade assinalando com uma cruz que passou a efetuar "Prestação/ Aquisição de Serviços Intracomunitários – IVA [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA]” no quadro disponível para esse efeito.
Se o cliente/ adquirente sujeito passivo de outro EM não estiver registado no VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA), a prestação de serviços será tributada em território nacional, embora isenta por enquadramento do prestador no artigo 53.º do CIVA.