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IVA - Regime especial de isenção
15 Dezembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19717 - IVA - Regime especial de isenção
01-10-2017

Determinado sujeito passivo de IRS tem em média um volume de negócios de 6 mil euros/ano. Neste período de 2017, ao contrário dos anos anteriores, o sujeito passivo já ultrapassou os 10 mil euros. O sujeito passivo continuará a faturar sem IVA e sem retenção até janeiro de 2018? A comunicação da alteração ocorre em janeiro de 2018 e por isso a partir de fevereiro todas as faturas serão passadas com IVA e com retenção. O procedimento está correto? Caso em 2018 volte a ser inferior aos 10 mil euros pode voltar a obter a isenção em 2019?

Parecer técnico

A questão colocada, refere-se à passagem de um sujeito passivo em regime especial de isenção artigo 53.º do CIVA para o regime normal e vice-versa, quais os procedimentos a adotar em sede IVA e IRS - Retenção na Fonte.
Beneficiam da isenção de IVA, os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do presente código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10.000.
Assim, quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º do CIVA, no seguinte prazo:
- Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º do CIVA [vide alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA].
A obrigação de liquidação do imposto torna-se exigível a partir do mês seguinte em que se torna obrigatório a entrega da declaração de alterações, ou seja, a partir do mês de fevereiro (vide n.º 5 do artigo 58.º do CIVA).
Sobre esta temática, poderá ainda consultar o Oficio-Circulado n.º 30138/2012, de 27 de dezembro, através da seguinte ligação.
Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias "os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA" [vide alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS].
Por sua vez o n.º 2 do artigo 101.º-B do CIRS transmite-nos que a dispensa é facultativa, devendo os titulares dos rendimentos que queiram aproveitar da dispensa exercer esse direito através de aposição de menção a constar fatura recibo eletrónica emitida no Portal das finanças (ou fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA). E a menção é a seguinte: "Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS"
A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS (vide n.º 3 do artigo 101.º-B do CIRS):
"a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado."
A retenção na fonte é efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (vide artigo 101.º n.º 1 do CIRS), devendo por conseguinte o sujeito passivo comunicar à entidade(s) devedora(s) a partir do mês que cessa a dispensa de retenção na fonte, quando a entidade devedora proceder ao pagamento dos seus serviços, tais rendimentos já ficarão sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS.
Alertamos que, conforme acima descrito, a dispensa de retenção na fonte cessa no mês seguinte ao que foi ultrapassado o limite dos € 10.000.
Nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do CIRS, as quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
A nosso ver, e atendendo a que o sujeito passivo ultrapassou o limite previsto no artigo 53.º do CIVA em 2017, o regime especial de isenção será aplicável obrigatoriamente até final do ano, com entrega da declaração de alterações em janeiro de 2018 [alínea a), n.º 2, artigo 58.º] e liquidação de imposto sobre as operações praticadas a partir de fevereiro de 2018 (n.º 5 do artigo 58.º).
O artigo 54.º do CIVA determina que, uma vez verificados os condicionalismos do artigo 53.º do CIVA, se os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime especial de isenção nele estabelecido, devem apresentar uma declaração de alterações. Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 53.º e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação, em suma, deverá em 2018 ser seguido o mesmo procedimento caso não seja ultrapassado o limite dos € 10.000 (no ano de 2018) - reinício no regime de isenção artigo 53.º do CIVA mediante entrega da declaração de alterações em janeiro do ano seguinte (2019).