IVA - Regime especial de isenção
PT28323 - outubro de 2024
Determinado sujeito passivo, com atividade aberta e com contabilidade não organizada, enquadrado no regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º, tem como atividade a venda de artigos em segunda mão. A maioria desses artigos são oferecidos, achados ou vendidos por particulares ao sujeito passivo que posteriormente os vende em feiras ou exposições. Alguns artigos são vendidos sem qualquer transformação, outros são arranjados ou transformados noutras peças.
Como proceder com a emissão das faturas de venda? Pode ser aplicado o regime da margem de lucro de bens em segunda mão? Se sim, como calcular o valor de compra e como fica a questão da isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º? As faturas têm de conter a menção «IVA - Bens em segunda mão»? As faturas têm de ter algum valor de retenção associado?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à aplicabilidade do regime dos bens em segunda mão a um sujeito passivo abrangido pelo regime especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.
O regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA caracteriza-se por conceder aos sujeitos passivos que nele se enquadrem uma isenção subjetiva (e não objetiva, ou seja, aplicável apenas a certas operações).
Quer isto dizer que, em bom rigor, este regime isenta todas e quaisquer operações efetuadas pelos sujeitos passivos que dele beneficiem e que, caso o sujeito passivo não estivesse enquadrado neste regime, seriam sujeitas a IVA e dele não isentas (incluindo, na nossa opinião, as operações abrangidas pelo regime da margem, previsto, como sabemos, em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).
Assim e respondendo à questão concreta, somos de opinião de que, encontrando-se o sujeito passivo em causa a beneficiar, atualmente, de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º e seguintes do CIVA, as vendas de bens que, em circunstâncias normais, ficariam abrangidas pelo regime da margem (sem prejuízo da opção pelo regime geral), ficarão, desse modo, abrangidas por tal isenção subjetiva.
Deste modo, as faturas emitidas pelo sujeito passivo deverão, na verdade, à luz do artigo 57.º do CIVA, conter a expressão «IVA - regime de isenção».
Quanto à última questão sobre se as faturas têm de ter algum valor de retenção associado, relembramos que as transmissões de bens, por falta de menção no artigo 101.º do CIRS, não se encontram sujeitas a qualquer retenção na fonte.