Pareceres
IVA - Regime especial de isenção
10 Setembro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento técnico da OCC.

IVA - Regime especial de isenção

 

Um sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, prestou serviço de construção e remodelação a um sujeito passivo enquadrado em IVA, tendo colocado na fatura «IVA autoliquidação». 
Se um sujeito passivo se encontra enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, o mesmo é aplicável em todas as operações que efetue, designadamente, as relacionadas com empreitadas de construção civil.
A empresa adquirente terá de solicitar a  anulação desta fatura e a emissão de nova fatura com a menção «IVA - Isento artigo 53.º»?  

 

Parecer técnico

 

A questão colocada prende-se com a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil quando o prestador é isento de IVA ao abrigo do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA. 
Notamos que um sujeito passivo que se encontre abrangido pela isenção do artigo 53.º do Código do IVA não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA não tem aplicação.
Remetemos para consulta a ficha doutrinária processo n.º 14 847, por despacho de 2019-02-28, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), a qual veio clarificar esse entendimento, referindo o seguinte:
«8. Deste modo, o prestador dos serviços se estiver enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, não líquida IVA, indicando nas faturas a menção "IVA - Regime de isenção", nem pode deduzir o IVA suportado nas respetivas aquisições e fica dispensado, salvo disposto no já citado artigo 58º, das demais obrigações previstas no Código.
9. Assim, o sujeito passivo que beneficie deste regime especial de isenção não tem obrigação de aplicação do imposto às suas operações, pelo que a inversão do sujeito passivo não tem aplicação no presente caso.»
Em termos dos procedimentos de regularização do IVA, remetemos para os seguintes os seguintes esclarecimentos prestados pela Direção de Serviços do IVA relativamente aos procedimentos de retificação de faturas e regularização do imposto através do ofício-circulado n.º 25 120, de 28 de julho de 2026:
«II.4. Erros de enquadramento jurídico (erros de direito)
24. Diversamente, nos erros decorrentes da interpretação ou aplicação de normas legais, não se verifica qualquer erro material ou de cálculo na execução do registo, mas antes um erro de enquadramento jurídico, como sejam:
I. A aplicação indevida da regra de inversão do sujeito passivo, ou a liquidação indevida de imposto quando aquela inversão devesse ter sido aplicada;
II. A liquidação de imposto numa operação que beneficia de isenção, ou a aplicação indevida de uma isenção a uma operação que seria tributada;
III. A aplicação incorreta de uma taxa de IVA, que tenha resultado em imposto liquidado a menos ou em excesso.
25. Nas situações em que houve liquidação indevida de imposto (quando a operação deveria ser isenta de IVA ou sujeita à regra de inversão) ou liquidação com taxa superior à aplicável, a regularização é efetuada mediante a emissão de nota de crédito pelo valor total do imposto a retificar pelo fornecedor, que poderá recuperar o imposto na declaração do período em que o documento é emitido, desde que possua prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do correspondente montante, inscrevendo o valor da regularização no campo 40, do quadro 06 da declaração periódica, e na linha destinada a “Regularizações decorrentes de um erro de direito”, do quadro 3 do anexo relativo às regularizações do campo 40.
26. Por outro lado, o adquirente deve retificar eventuais deduções indevidas e, nos casos em que devesse ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, proceder à autoliquidação através de substituição da(s) declaração(ões) periódica(s) dando cumprimento às regras de exigibilidade.
(…)
27. Inversamente, nos casos em que não houve liquidação e o imposto era devido ou quando a
liquidação tenha sido efetuada por taxa inferior à aplicável, o fornecedor deve emitir uma nota de débito pelo valor total do imposto em falta e proceder à substituição da(s) declaração(ões) periódica(s) correspondente(s) ao(s) período(s) em que se deu a exigibilidade original da operação. 
28. Por sua vez, o adquirente deve expurgar qualquer autoliquidação indevida eventualmente efetuada e, sendo sujeito passivo com direito à dedução, poderá exercer o direito à dedução do imposto que lhe foi debitado na declaração do período em que receber o respetivo documento retificativo.
29. As regularizações a favor do sujeito passivo devidas a erros de direito apenas podem ser efetuadas no prazo de 4 anos a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º do código do IVA.
30. Ainda assim, considerando a jurisprudência do TJUE, nos casos em que, na sequência de uma liquidação adicional efetuada pela AT, tenha sido entregue ao Estado um acréscimo de IVA e tenham sido emitidos pelo fornecedor os correspondentes documentos retificativos das faturas, o prazo legal para o adquirente exercer o direito à dedução conta-se a partir da data de receção desses documentos retificativos, e não a partir da data de emissão das faturas iniciais. Isto porque o adquirente só toma conhecimento do acréscimo do imposto nessa data, momento em que se reúnem as condições (formais e materiais) para o exercício do direito à dedução.
31. No entanto, exige-se que não estejam em causa situações de falta de diligência do adquirente antes da receção dos documentos retificativos da fatura ou eventuais situações de abuso ou conluio fraudulento com o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.»