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IVA – Regra da inversão
24 Fevereiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA – Regra da inversão
28-01-2021

Foi emitida uma fatura-recibo com IVA Autoliquidação a uma sociedade por quotas que é isenta de IVA (Artigo 9º). Como se deve proceder? Este IVA terá que ser entregue na tesouraria das Finanças? 

Inversão do sujeito passivo
1. No pedido solicitado não é dada qualquer indicação sobre a operação que está na origem da aplicação da inversão do sujeito passivo.
2. Por isso, vamos pensar, em primeiro lugar, que estão em causa serviços de construção civil.
3. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
4. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii. O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
5. Através do Ofício Circulado n° 30101, de 24/05/2007, a Área de Gestão Tributária – IVA divulgou instruções administrativas sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
6. Em face do exposto, sendo o adquirente do serviço uma sociedade por quotas cuja atividade se encontra isenta de IVA nos termos do artigo 9.º do CIVA e não tendo, por isso, direito à dedução do IVA suportado, o prestador dos serviços não podia ter aplicado a inversão do sujeito passivo, mas liquidado IVA à taxa em vigor.
7. Sendo esta a situação e não tendo o prestador de serviços liquidado IVA, deverá anular a fatura que emitiu com a expressão "IVA – autoliquidação” e emitir uma nova fatura com IVA liquidado.
8. Mas vamos agora imaginar que está em causa uma prestação de serviços efetuada por um prestador de serviços estrangeiro, abrangida pela regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
9. Nesta hipótese, o sujeito passivo do imposto é o adquirente do serviço, ainda que se encontre enquadrado no artigo 9.º do CIVA.
10. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos do imposto:
"e) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respetivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados”.
11. Ora, os sujeitos passivos enquadrados no artigo 9.º do CIVA são sujeitos passivos dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, tendo, consequentemente, de proceder à autoliquidação do IVA devido pelos serviços que lhes sejam prestados por prestadores que não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados e que se encontrem abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
12. E como é que estes sujeitos passivos procedem ao pagamento do IVA que têm de autoliquidar e de que não têm direito à dedução?
13. A resposta a esta questão é-nos dada pelo n.º 3 do artigo 27.º do CIVA, segundo o qual:
"3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível”.
14. Anteriormente ao envio da declaração periódica, o sujeito passivo teria de apresentar uma declaração de alterações e de preencher o quadro 27.