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IVA – Regras da localização e regras sobre imóveis
20 Agosto 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20915
IVA – Regras da localização e regras sobre imóveis
Julho 2018

Um gabinete de arquitetura português fez uma parceria com uma empresa portuguesa de construção civil para efetuar os projetos. A maioria dos projetos são relacionados com imóveis fora de Portugal.
- A fatura emitida pelo gabinete de arquitetura à empresa portuguesa de construção civil é isenta de IVA ao abrigo do nº 7 do Artigo 6º do CIVA? Quer seja para imóveis localizados num país da comunidade ou fora da comunidade?
- Qual o campo a preencher na DPIVA relativo a estas prestações de serviços?
- Que outras obrigações ou procedimentos fica sujeita o gabinete de arquitetura relativo a estas prestações de serviços?

Parecer técnico

As regras de localização das prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Relativamente às prestações de serviços relacionadas com imóveis, nos termos da alínea a) dos n.ºs 7 e 8, estas prestações de serviços são tributadas no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da natureza do adquirente.
Incluem-se nestas prestações de serviços relacionadas com imóveis "os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas".
Neste âmbito, determina ainda o artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (EU) n.º 1042/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que:
1 - Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva n.º 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação de serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.
Neste sentido, pressupondo que os serviços que nos menciona se relacionam com bens imóveis sitos fora de Portugal, incluem-se na regra da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA. A tributação da operação será no lugar onde o imóvel está localizado.
Assim, independentemente da localização do prestador ou da natureza do destinatário (particular ou sujeito passivo), as prestações de serviços relacionadas com imóveis são localizadas/tributadas no lugar onde se situa o imóvel, esteja este situado na Comunidade Europeia ou em Pais terceiro.
Deste modo, a não sujeição em território nacional das operações referidas é determinada pela regra disposta na alínea a) n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.
Nestes termos, o prestador dos serviços, ao faturar ao seu cliente, não liquidará o imposto português e deverá identificar na fatura onde é que a obra / projeto foi efetivamente realizado e indicar qual o motivo justificativo da não liquidação do IVA.
Na declaração periódica do IVA (na medida em que fatura com NIF português) deve indicar o valor tributável desta operação no campo 8 do quadro 06 da Declaração Periódica.
Quanto à entrega do imposto, se o adquirente da prestação de serviços for um sujeito passivo em sede de IVA na União Europeia, (devidamente registado no sistema VIES) será este quem terá que proceder à liquidação do imposto, atentos o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, interpretada como norma reflexa da legislação vigente em território nacional, dado que o IVA é um imposto cujas regras se encontram harmonizadas na União Europeia.
Se o adquirente da prestação de serviços for um particular, então compete ao prestador dos serviços, sujeito passivo português, cumprir as obrigações fiscais no respetivo país, nomeadamente de entrega do respetivo imposto.
Note-se que como a tributação decorre da regra específica (e não da regra geral) que determina a localização no país onde está o situado o imóvel, a condição é que o adquirente seja sujeito passivo de IVA no país onde ocorre a sujeição a IVA, por forma a aí poder autoliquidar o IVA.
No caso sabemos que o adquirente é sujeito passivo em Portugal, mas não sabemos se é sujeito passivo no país onde está localizado o imóvel. Acresce que também não é referido se se trata de outro Estado Membro ou um país terceiro.
Sendo país terceiro pode nem sequer aí existir imposto similar ao nosso IVA.
Por último, aconselhamos a leitura do Ofício- Circulado n.º 30115, de 29/12/2009.