PT27368 - janeiro de 2023
Determinado sujeito passivo de IVA português, empresário em nome individual, presta serviços de confeção de artigos têxteis a uma empresa francesa. Esta é uma operação sujeita a autoliquidação de IVA? Se sim, qual o novo código?
Parecer técnico
A questão está relacionada com o enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços de confeção de artigos têxteis por parte de uma empresa portuguesa a uma empresa sedeada em França.
Relativamente ao enquadramento da operação em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as regras de localização das prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Atualmente, temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(...) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (...).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
Assim, a localização das prestações de serviços, segue, em princípio, a regra do denominado «princípio do país do adquirente», isto é, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio desde que, este seja sujeito passivo.
No entanto, as referidas regras comportam algumas exceções, como sejam aquelas que estão patentes nos números 7 e 8 da mesma norma.
Assim, no caso exposto, sendo o adquirente sujeito passivo francês, a operação não se localiza em território nacional, conforme resulta (a contrario) do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA. Ao faturar esta operação não sujeita a IVA em Portugal, deverá mencionar na fatura a menção «IVA – Autoliquidação».
Quanto aos códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA, no caso exposto e a partir de 1 janeiro de 2023, deverá utilizar o Código M40 - é aplicável às operações previstas na alínea a), n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.