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IVA - Regras de localização e serviços prestados por via eletrónica
17 Janeiro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19815 - IVA - Regras de localização e serviços prestados por via eletrónica
01-11-2017

Foi enviada uma publicação em PDF através de correio eletrónico. O prestador de serviço é um sujeito passivo estabelecido no continente e o adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido na Madeira. Qual a taxa de IVA que deverá ser aplicado nesta transação?

Parecer técnico

Quando existem relações comerciais entre o Continente e as Regiões Autónomas, dever-se-á aplicar o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto. Este diploma determina que as regras de localização estabelecidas no artigo 6.º do CIVA deverão ser aplicadas, com as devidas adaptações, na determinação das taxas a aplicar nas operações (transmissão de bens e prestação de serviços) praticadas entre sujeitos passivos das regiões autónomas (dos Açores e da Madeira) e do Continente.
O n.º 2 do referido diploma estabelece as condições em que se consideram as operações tributáveis como localizadas nas Ilhas ou no Continente, em consonância com o artigo 6.º do Código do IVA, que define as regras de territorialidade.
Em sede de IVA, as prestações de serviços relacionadas com "... Serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código", enquadram-se regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, segundo esta regra geral, a operação é tributada no Estado membro do adquirente, quando este seja sujeito passivo.
Assim, são considerados serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente, os seguintes:
"ANEXO D - Lista exemplificativa dos serviços prestados por via eletrónica, a que se refere a alínea e) do n.º 12 do artigo 6.º
1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respetiva atualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância."
Para a aplicação desta regra geral - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, bastará verificar a qualidade dos sujeitos passivos intervenientes, não sendo relevante onde os serviços foram prestados.
Segundo esta regra geral, a operação é tributada no país do adquirente quando este seja sujeito passivo.
Concretamente em relação ao caso exposto, estamos perante um sujeito passivo estabelecido na Região Autónoma da Madeira que adquire prestações de serviços por via eletrónica descritas no anexo D ao CIVA a uma entidade do Continente.
Assim, sendo o adquirente dos serviços um sujeito passivo do imposto, trata-se de operações consideradas localizadas e tributadas no espaço fiscal do adquirente, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pelo que, se o adquirente se encontrar sedeado Região Autónoma da Madeira, a taxa aplicável é a taxa normal de 22%.