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IVA - Regras de localização (Saltos de paraquedismo)
18 Outubro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21154
IVA - Regras de localização (Saltos de paraquedismo)

Uma empresa portuguesa, que fatura bilhetes para saltos de paraquedismo (skydiving), a serem realizados em território português, a uma empresa sediada na Holanda, e registada no VIES, deve faturar os mesmos com IVA ou sem IVA? Se esta empresa, sediada na Holanda, for uma agência de viagens, que vai integrar este bilhete de Skydiving num pacote, existe alguma diferenciação em termos de cobrança deste imposto?

Parecer técnico

Está em causa uma prestação de serviços efetuada por um sujeito passivo de IVA, devidamente registado em Portugal, a um sujeito passivo de IVA registado na Holanda.
Na localização destas operações para efeitos de tributação em IVA não é relevante o objeto de atividade do adquirente, pelo que, o facto de este adquirente exercer, ou não, uma atividade de agência de viagens não é relevante para este efeito.
De acordo com a alínea a) n.º 6 art.º 6.º do CIVA localiza-se em Portugal a prestação de serviços cujo adquirente seja um sujeito passivo de IVA registado em Portugal, e desde que não se tratem de quaisquer das operações elencadas nos n.ºs 7 e 8 também deste artigo (caso em que haveria que aplicar as condições especiais aí previstas).
Os n.ºs 7 e 8 referem-se a operações relativas a bens imóveis, transporte de pessoas, serviços de alimentação e bebidas, acesso a eventos (culturais, desportivos, científicos, etc) e locação de curta de curta duração de um meio de transporte, nenhuma das quais nos parece abranger a prestação em causa.
Nestes termos, aplica-se a regra geral de localização, não sendo a operação tributada em Portugal mas sim no país da sede do adquirente.
Tal significa que, na fatura a emitir, não é liquidado IVA em Portugal, com base na norma acima indicada, e deve o valor da fatura ser incluído no campo 7 do quadro 6 da declaração periódica do IVA, devendo para esse período ser enviada também a declaração recapitulativa, onde será identificado o tipo de operação, o valor e o NIF do adquirente (que deverá ser previamente confirmado no sistema VIES).
É essencial definir bem qual a operação em causa, dado que tal poderá alterar a localização da operação, que é o que acontece nos casos previstos nos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do CIVA.