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IVA - Regularização
24 Novembro 2022
IVA - Regularização
PT27223 – outubro de 2022

Como deve ser registado na contabilidade e declarado na declaração periódica o IVA de uma nota de crédito de gasóleo para uma viatura híbrida plug-in?
A parte da parcela do IVA que não se deduz deve ser registada numa conta 68 a crédito, como menos gastos? A parcela do IVA que pode ser deduzida deverá ser registada como IVA - Regularizações a favor do Estado? Deverá esta parcela de IVA ser declarada no campo 41 da declaração periódica?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a contabilização e preenchimento da declaração periódica do IVA nas situações em que é emitida uma nota de crédito a regularizar uma fatura de aquisição de gasóleo.
No caso em apreço, assumimos que a emissão da nota de crédito destina-se a retificar o valor da fatura, uma vez que tinha sido faturado um valor superior ao acordado.
De facto, a correção do valor tributável ou do imposto constante de uma fatura, obriga à emissão de documento retificativo para que a alteração possa ser tomada em devida conta nos montantes de IVA liquidado e de IVA dedutível.
Nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do CIVA, a regularização do IVA a favor do sujeito passivo, é uma mera opção do prestador de serviços, podendo a nota de crédito ser emitida sem essa regularização do imposto.
Assim, a regularização, ou não, do IVA liquidado é uma opção exclusiva do fornecedor nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CIVA. No caso de retificação ao valor tributável, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA (faturas inexatas) a regularização do IVA também é opção do fornecedor quando da fatura inexata tiver resultado imposto a mais a entregar ao Estado.
Se a nota de crédito não fizer menção do IVA, então é porque o fornecedor optou por não o regularizar.
Em termos financeiros, esta operação não resulta em nenhuma perda para a entidade em causa.
Para melhor compreensão vejamos o exemplo seguinte:
O fornecedor emitiu uma fatura pelo valor de 100 euros a qual acresce IVA à taxa de 23 por cento, para a venda de gasóleo. Posteriormente, verificando-se que o valor não estava correto (valor acima do estabelecido no contrato), o fornecedor emitiu uma nota de crédito pelo valor de 10 euros, optando por não regularizar o IVA.
Na perspetiva da entidade adquirente dos bens, pela fatura recebida, irá pagar ao fornecedor o valor de 123 euros. Assumindo que se trata de um sujeito passivo com direito à dedução, esta entidade irá efetuar a dedução do imposto de 50 por cento do valor do IVA (11,50 euros).
Posteriormente, pela nota de crédito, irá receber do fornecedor o valor de 10 euros. Caso o fornecedor não tenha optado pela regularização do imposto, a entidade não terá de efetuar a regularização do IVA a favor do Estado.
No caso de o fornecedor ter emitido a nota de crédito com IVA (2,30 euros), a entidade iria receber do seu fornecedor 12,3 euros. No entanto, teria de entregar ao Estado o valor de 1,15 euros (uma vez que apenas deduziu 50 por cento do valor do IVA).
Em termos contabilístico, a fatura da aquisição do gasóleo deve ser contabilizada:
- Débito da conta 6242 – Combustíveis, pelo valor de 111,50 euros (100 + 23 x 50%);
- Débito da conta 2432 - IVA dedutível, pelo valor de 11,50 euros;
- Crédito da conta 221 - Fornecedores c/c, pelo valor de 123 euros.
A contabilização da nota de crédito, assumindo que foi regularizado o IVA:
- Débito da conta 221 - Fornecedores c/c, pelo valor de 12,30 euros
- Crédito da conta 6242 - Combustíveis (caso a fatura seja de anos anteriores deve ser utilizada a conta 78x - Regularizações de períodos anteriores), pelo valor de 11,15 euros (10 + 2,3 x 50%)
- Crédito da conta 24342 - IVA - Regularizações a favor do Estado, pelo valor de 1,15 euros.
Em termos de declaração periódica do IVA, o valor de 1,15 euros deve ser declarado no campo 41.