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IVA - Regularização e créditos incobráveis
22 Junho 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20649
IVA - Regularização e créditos incobráveis

Uma empresa tem a seu favor um valor de 2.663,83 euros de faturas emitidas em 2008 a um seu cliente. Este cliente encerrou atividade em IVA e IR em 2014. O fornecedor tentou cobrar o valor em aberto, mas sem sucesso. O fornecedor acabou por não colocar nenhum processo em tribunal e pelo que se sabe o cliente nunca declarou insolvência. Assim sendo, em que momento é que o fornecedor pode regularizar o IVA? E o valor base? Quando é que este saldo pode ser eliminado da contabilidade?

Parecer técnico

Em face dos dados descritos, não nos parece haver possibilidade de regularização de IVA a favor do credor, uma vez que, tratando-se de um crédito anterior a 2013, a recuperação só poderia ser feita numa das condições dos n.ºs 7 ou 8 do art.º 78.º do CIVA, e duma leitura destas normas se conclui que não abrange o caso descrito.
Tendo-se verificado a impossibilidade de vir a receber esse valor a dedutibilidade fiscal do gasto correspondente só se verifica se essa incobrabilidade resultar de algum dos processos a que se refere o n.º 1 do art.º 41.º do CIRC, o que também não nos parece ser o caso.
Pelo que, o gasto correspondente ao valor que deixou de ser pago só poderá ser deduzido fiscalmente se tiverem sido constituídas e deduzidas – nos termos do art.º 28.º-A e 28.º-B do CIRC, as respetivas imparidades (ou provisões de cobrança duvidosa, no léxico anterior).
O entendimento, relativo ao Processo: 2014 002462, com Despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12, conclui no sentido de aceitação fiscal do desreconhecimento de um crédito que, num cenário de imparidade total, já não obedece ao conceito e critérios de reconhecimento de um ativo.
Ou seja, se não foi possível proceder à cobrança desses montantes e se a entidade devedora se encontra dissolvida e liquidada desde 2014, dificilmente será expectável a recuperação desses montantes, pelo que a rúbrica deixa, nestes termos, de reunir os critérios para continuar reconhecida como "ativo” – o que deve dar origem ao seu desreconhecimento (219/217) e, desde que documentada de acordo com o ponto 3 da informação vinculativa 2014 002462, à sua dedução fiscal. Note que este cenário é no pressuposto de terem sido constituídas as imparidades e a "dedução fiscal” aqui reflete-se no facto de não ter de ser acrescido qualquer valor na modelo 22.
Se em anos anteriores não foram registadas na contabilidade nem deduzidas fiscalmente as imparidades respetivas, e sabendo que o crédito deixa de reunir as condições de "ativo”, este será desreconhecido por contrapartida de uma conta de gastos (683 Dívidas incobráveis) mas terá este gasto de ser acrescido no quadro 7 da modelo 22, uma vez que não é dedutível fiscalmente.