Pareceres
IVA - Regularizações
9 Janeiro 2023
IVA - Regularizações
PT27271 - novembro de 2022

Estando uma empresa enquadrada na atividade de construção e responsável pela construção de moradias loteadas numa zona ARU, devidamente certificada pela câmara, durante parte de 2021 e 2022, efetuou a construção de uma moradia, sem conhecimento de ser uma zona ARU, por falta de informação por parte do arquiteto e do engenheiro e sem o conhecimento de estar a zona certificada pela empresa municipal.
Por não haver qualquer tipo de informação procedeu-se à faturação de toda a construção com IVA a 23 por cento, sabendo depois quando a obra já se encontrava em andamento que podia e devia ser faturada a 6 por cento justificada pela verba do IVA relacionada com a zona ARU.
Como é lógico a diferença dos 23 para os 6 por cento é bastante doloso para a empresa em termos de diferença de imposto, até tendo em conta o preço final da moradia. Foi obtido parecer da AT que certifica ser legal, num prazo de dois anos, a correção dos documentos e respetiva retificação de imposto, desde que se cumpra todas as legalidades e formalidades exigidas na lei.
Em termos fiscais e contabilísticos, como tratar esta situação e respetivos lançamentos, visto que as notas de crédito têm de corrigir valores faturados em 2021?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento em sede de IVA e contabilístico de uma operação que foi tributada a 23 por cento e que devia ter sido tributada a 6 por cento.
Partindo do pressuposto que se tratou de uma empreitada em que não se aplicava a regra da inversão devem ser emitidas notas de crédito pelo diferencial entre os 23 e os 6 por cento ao adquirente.
Se o cliente já tinha pago as respetivas faturas, para que o prestador de serviços possa efetuar a regularização a seu favor, tem de ter comprovativo de que reembolsou o adquirente pelo diferencial de taxas, de acordo com o previsto no artigo 78.º, n.º 3 do Código do IVA.
Por outro lado, esta regularização a favor do prestador de serviços, sendo facultativa apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos, de acordo com o artigo 78.º, n.º 6 do Código do IVA.
O Ofício-Circulado n.º 30 082 de 2005 dá indicações nesse sentido.
Em termos estritamente contabilísticos, se o adquirente já tinha pago as faturas, pela emissão das notas de crédito, deve ser seguido o seguinte procedimento:
2434 IVA - Regularizações
A
A 12 - Depósitos
Regularização de IVA
Se o cliente ainda não tinha pago as faturas:
2434 IVA - Regularizações
a
21 - Clientes