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IVA - Regularizações: Alojamento local
5 Julho 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22907 – Regularizações IVA – Alojamento local
01-07-2019

Um contabilista certificado de uma sociedade explora vários imóveis próprios em regime de alojamento local. Durante o ano de 2018 construiu duas vivendas que licenciou em Alojamento local. Deduziu o IVA da construção desses imóveis. Em maio deste ano obteve uma oferta para a venda de um desses imóveis por um particular que, há partida não está inscrito como SP de IVA e não está interessado em manter o regime de AL.
O contabilista já informou o seu cliente que terá que liquidar o IVA que deduziu a favor do Estado se efetuar a venda nas condições referidas. Como se deverá levar a cabo na declaração periódica do IVA esta regularização a favor do Estado? 

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo durante o ano de 2018 construiu dois imóveis que licenciou em atividade de Alojamento Local. Foi deduzido o IVA da construção desses imóveis.
A questão colocada refere-se ao enquadramento da operação em sede de IVA, caso proceda à alienação do imóvel a um não sujeito passivo, que não vai afetar a nenhuma atividade.
A venda do imóvel é uma operação isenta de IVA por enquadramento no n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA.
Contudo tendo havido lugar a dedução do IVA na construção desse imóvel deverão observar-se as regras previstas nos artigos 24.º a 26.º do Código do IVA.
O Código do IVA estabelece como que um prazo mínimo de utilização numa atividade tributada para os bens do ativo fixo tangível e os investimentos em imóveis, que são respetivamente de 5 e 20 anos. Pois, uma vez que o exercício do direito à dedução se verifica logo no início, aquando do registo da fatura, é necessário que estas rubricas se mantenham afetas a uma atividade tributável, geradora de IVA liquidado, durante um determinado tempo, à semelhança do que acontece em sede de IRC com as depreciações e amortizações. Estes prazos constam dos números 1 e 2 do artigo 24.º do Código do IVA. Sendo necessário analisar também as disposições seguintes.
O n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA dispõe: "... nos casos de transmissões de bens do ativo imobilizado durante o período de regularização, esta é efetuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afetos a uma atividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 30) ou 32) do artigo 9.º, considera-se que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, devendo no primeiro caso efetuar-se a regularização respetiva...".
Conforme previsto no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 24.º do CIVA, a entidade deve proceder à regularização a favor do Estado, de uma só vez, do montante do IVA proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de vinte anos a partir do ano em que iniciou a ocupação do imóvel (após as obras estarem concluídas, seguida de ocupação imediata).
Este IVA a ter em conta será quer o liquidado por fornecedores e prestadores e deduzido pela empresa, quer o autoliquidado pela mesma em situações em que foi aplicada a regra da inversão do sujeito passivo nas prestações de construção civil.
Esta regularização é feita de uma só vez, pelo período de tempo que falta decorrer até se completar o prazo dos 20 anos, e é incluído (o imposto a regularizar) no campo 41 do quadro 6 da declaração periódica, declaração do último período do ano (último mês ou trimestre, consoante o caso), conforme n.º 8 do artigo 24.º do CIVA, sendo que, neste caso, terá que regularizar o imposto que deduziu na proporção da permilagem da fração transmitida.