IVA – Regularizações de faturas
PT27999 - fevereiro de 2024
A empresa “A” comprou peças para reparação de uma viatura. Este material foi devidamente faturado pela empresa “B”. Foi devolvida determinada peça, cuja nota de crédito foi emitida sem IVA e cuja justificação da isenção de IVA é o artigo 16, n.º 6, alínea c) do CIVA. Está correto?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a regularização de faturas, referentes à devolução de bens.
No que respeita à correção das faturas anteriormente emitidas, o n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) determina que, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido um documento retificativo de fatura.
Esses documentos retificativos das faturas emitidas referentes a transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas anteriormente, por alterações a essas operações, devem ser designados como notas de débito ou notas de crédito, conforme previsto no ponto 14 do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro.
Os documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas devem ser elaborados com a inclusão, além da data e numeração sequencial, dos elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que são objeto de alterações, conforme o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA.
No que se refere à regularização do IVA, refere o n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, que no caso de existir alguma situação que determine uma anulação ou redução do valor tributável numa fatura emitida, o fornecedor tem a opção de efetuar a regularização do imposto anteriormente liquidado.
A regularização de IVA a favor do sujeito passivo, prevista no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, depende, por isso, do cumprimento dos requisitos previstos nesse mesmo artigo, nos números 5 e 13.
O n.º 13 do mencionado artigo 78.º do CIVA exige que, quando se pretenda a retificação do imposto, o montante objeto de redução deva ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respetivo documento, no caso, nota de crédito.
A norma contida no n.º 5 exige que, para fazer esta regularização a seu favor, o sujeito passivo tenha na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, não fazendo qualquer referência à forma como se considera demonstrada essa prova.
Por esse motivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) transmite no ofício-circulado n.º 33 129/1993, de 2 de abril, quais os meios que considera idóneos para esse efeito.
Em síntese, podemos referir que, havendo a redução do valor tributável da operação, será obrigatória a emissão da nota de crédito, com discriminação do imposto e da base (valor a regularizar) bem como a prova de que o adquirente tomou conhecimento da mesma, para que se produzam os efeitos pretendidos (regularização do imposto).
Essas regularizações devem ser efetuadas quando ocorra alguma alteração ao IVA que tenha sido inicialmente liquidado, decorrente de operações tributáveis (transmissões de bens ou prestações de serviços) tituladas em faturas. Todavia, essa regularização de IVA apenas deve ser efetuada se esse imposto inicialmente liquidado em faturas já tenha sido registado e incluído em declarações periódicas submetidas à AT.
Adicionalmente, determina o n.º 3 do artigo 78.º do CIVA que «[n]os casos de faturas inexatas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a retificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efetuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos.» (itálico nosso)
Face ao exposto, na medida em que nos encontramos perante a emissão de uma nota de crédito, pela devolução de bens, entendemos que a mesma deverá ter em consideração a base e o imposto a retificar da operação inicial, pelo que será indispensável aferir o enquadramento efetuado na fatura de venda destes bens.
No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, cumpre ainda ter em consideração que, quando estamos perante uma regularização para menos, ou seja, quando foi liquidado imposto a mais, essa regularização é opcional.
No caso em concreto, é referido que a «(...) nota de crédito foi emitida sem IVA e cuja justificação da isenção de IVA é o artigo 16, n.º 6, alínea c) do CIVA.»
A este respeito notamos que a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA determina que são excluídos do valor tributável:
«c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.»
Neste sentido, por forma a efetuar o devido tratamento, inicialmente será indispensável aferir o enquadramento da fatura inicial da transmissão dos bens.
Posteriormente, caso se conclua que o mesmo não é coerente com a nota de crédito, sugerimos que tal enquadramento seja validado junto do fornecedor, uma vez que conforme concluído anteriormente, a regularização do imposto para menos é opcional.