Pareceres
IVA – Retificação de faturas emitidas
12 Fevereiro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IVA – Retificação de faturas emitidas
PT28332 – outubro de 2024

 

Determinado contribuinte emitiu nove faturas em agosto e mais quatro em outubro a um cliente cuja empresa já estava encerrada. O que é que deve fazer para poder reemitir as mesmas faturas para a nova empresa, sem prejuízo para nenhuma das partes?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada relaciona-se com os procedimentos de retificação de faturas emitidas no mês de agosto e de outubro para um sujeito passivo cessado em IVA, por lapso na indicação dos destinatários dos bens ou serviços.
Assim, reforçamos que as operações podem ser anuladas, total ou parcialmente, em situações de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, entre outras, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
De acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA:
«(...) 7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. (...)»
Estabelecendo o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA o seguinte:
«(...) 6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações. (...)»
A situação mais vulgar de correção de uma fatura, nomeadamente por invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, será o fornecedor emitir uma nota de crédito, procedendo assim à regularização ou anulação da fatura anteriormente emitida.
Porém, também será possível ser o cliente a retificar a fatura anteriormente emitida através da emissão de nota de débito, conforme decorre do ofício-circulado n.º 30 141, de 4 de janeiro de 2013, da Autoridade Tributária (AT), o que não será o caso em concreto.
Como regra, nos termos acima expostos, as notas de crédito são emitidas como documentos retificativos da fatura inicialmente emitida, quando haja a necessidade de proceder à alteração do valor tributável ou imposto liquidado na fatura nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
A anulação direta das faturas é efetuada normalmente quando a retificação é devida a outros motivos, nomeadamente qualquer elemento da identificação do adquirente ou da descrição dos bens transmitidos e serviços prestados.
No caso em concreto, se de facto o que está errado é a identificação do próprio sujeito passivo, trata-se de uma alteração que não deve resultar na emissão de uma nota de crédito, mas na anulação da mesma.
Em termos genéricos, os programas informáticos de faturação podem permitir a anulação de documentos de faturação, estando previsto o estado de "documento anulado" no ficheiro SAF-T (PT) a ser gerado por esses programas (campo 4.1.4.3.1. - "Estado atual do documento" da Tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices).
Sugerimos a leitura dos pontos 19 a 21, da informação vinculativa n.º 22 435, por despacho de 14-10-2022, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação), sobre «Anulação e retificação de faturas» e a leitura do ofício-circular n.º 30 136/2012 no ponto 14.
Segundo o ponto 14 do ofício-circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro, tal como referido pela Autoridade Tributária na resposta do E-balcão que nos foi remetida, que replicamos abaixo:
«14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos elementos.
Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.»
No que respeita à liquidação do IVA, não obstante a anulação da fatura, devemos ter em conta a exigibilidade do mesmo, independentemente da data de emissão da fatura.
Os artigos 7.º e 8.º do Código do IVA referem-se quanto ao momento em que ocorre o facto gerador e a exigibilidade do imposto. Assim, o imposto torna-se exigível, regra geral:
- Nas transmissões de bens, quando os bens são postos à disposição do adquirente;
- Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
Tendo os factos ocorrido em período anterior, o IVA é exigível nesse período, independentemente de a fatura ter sido anulada e emitida posteriormente. Assim, a declaração de IVA submetida relativamente a esses períodos não deve ser substituída e o IVA constante das novas faturas não deve ser considerado na declaração periódica de IVA do período da emissão da nova fatura uma vez que já foi liquidado aquando do facto gerador.
Salientamos que as novas faturas emitidas agora, devem conter os elementos referidos na alínea a) do número 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como a indicação da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou os serviços realizados, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
Relativamente ao SAF-T, no site da Autoridade Tributária, na área «E-Fatura/Perguntas frequentes/Comunicação elementos faturas» sugerimos a verificação da questão 14-4955 das FAQ.
«14-4955 O que devo fazer quando houve alteração do estado de documento(s) para anulado, anteriormente comunicado à AT?
É possível comunicar documentos que, após comunicação, passaram para o estado anulado (A). Para o efeito, a via de comunicação a usar será a mesma que foi inicialmente usada.»
Por fim, se posteriormente surgir alguma divergência pela anulação, deverá o sujeito passivo emitente informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o erro na indicação dos destinatários dos bens e dos serviços.