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IVA - Serviços de transfer
14 Abril 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IVA - Serviços de transfer
Abril 2022

Um contabilista certificado tem como cliente uma agência de viagens que apenas presta serviços de transfer dos e para os aeroportos. Tem o controlo de mapa de quilómetros efetuados pelas viaturas em cada serviço e com referência à fatura. A questão que se coloca é a seguinte: o IVA do gasóleo é dedutível em 50% ou a 100%?

As questões colocadas referem-se à dedutibilidade do IVA suportado na aquisição de combustíveis por determinado sujeito passivo.

No caso concreto, refere a colega que estamos perante "uma empresa que é agência de viagens, mas só presta serviços de transferes dos e para os Aeroportos”.
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA da aquisição de combustíveis consumidos em tal atividade.

Em relação à dedução do IVA suportado nos combustíveis, este mecanismo de dedução do IVA é independente do mecanismo de dedução relativo às viaturas em si, pelo que, mesmo que o IVA suportado na aquisição e demais despesas relacionadas com a aquisição e utilização de uma viatura não fosse dedutível (o que, em princípio, não será o caso, desde que a agência de viagens tenha o CAE de transporte de passageiros e fature tais serviços aos clientes, cenário em que poderá ser aplicado o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 21º do CIVA), isso não significa que o IVA suportado na aquisição de combustíveis tenha de seguir o mesmo enquadramento.

Neste sentido, passamos a citar a alínea b) do número 1 do artigo 21º do CIVA e as respetivas subalíneas, com a redação dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de março, referente ao OE para 2020, que estabelece a exclusão do direito à dedução do IVA relativo às seguintes despesas:
"b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg”.

Deste modo, no caso concreto e respondendo à questão concreta da colega, uma vez que na questão não é referido o tipo de viatura em causa, terá de se averiguar se a mesma se enquadra, ou não, em alguma das subalíneas da alínea b) do número 1 do artigo 21º do CIVA.

Caso se confirme tal enquadramento e desde que cumpridos os demais critérios para exercer o direito à dedução, poderá o IVA suportado na aquisição de gasóleo consumido por essa viatura ser, neste caso, integralmente deduzido.

Por outro lado, caso a viatura não se enquadre em alguma das referidas subalíneas (cenário que, da nossa experiência, será, à partida, aplicável), poderá o sujeito passivo, desde que, novamente, cumpridos os demais critérios para exercer tal direito, deduzir o imposto suportado na aquisição de gasóleo, mas, neste caso, em apenas 50%.

Frisamos, novamente, que este enquadramento deverá ser aplicado independentemente de o IVA suportado na aquisição da viatura ser, ou não, dedutível.

Recomendamos, sobre esta matéria, a análise das seguintes Informações Vinculativas:

- Processo nº 13989, por despacho de 2018-08-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar através da seguinte ligação.

- Processo nº 11542, por despacho de 22-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT (nomeadamente o ponto 10), que poderá encontrar através da seguinte ligação.