PT20361
IVA - serviços prestados sobre bens móveis corpóreos
Uma empresa de programadores de robots está a trabalhar para uma fábrica no México para uma linha de montagem do setor automóvel.
Esta linha de montagem é móvel, isto é, não se pode considerar como um trabalho sobre um bem imóvel, dado que poderá existir a possibilidade de transferência desta linha para outro local ou país.
A empresa tem necessidade de subcontratar empresas mexicanas de programadores de robots. A empresa portuguesa vai faturar a uma empresa sedeada na Alemanha.
Quando a empresa mexicana de programadores fatura à empresa portuguesa, fá-lo sem IVA, por se tratar de um serviço sobre um bem móvel. Em Portugal terá de ser efetuado o reverse charge?
Relativamente à retenção na fonte, a empresa portuguesa tem de fazer retenção na fonte de 25 por cento, ou ficar isenta se acionar a convenção de dupla tributação com o México ou, pelo contrário e dado tratar-se de uma prestação de serviços efetuada no México, não há lugar à referida retenção na fonte?Parecer técnico
Determinado sujeito passivo residente em território português paga quantias a uma entidade sedeada no México, a título de prestação de serviços de «programação de robots».
Face ao exposto, nos termos do n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC) consideram-se obtidos em território português, desde que o respetivo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva nesse território, ou o pagamento seja imputável a estabelecimento estável aí situado, os rendimentos provenientes de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, comunicações e atividades financeiras.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português mas utilizadas fora desse território quer as prestações realizadas fora do território mas que neste sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aqui for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem.
O n.º 4 do artigo 4.º do CIRC veio estabelecer que as prestações de serviços referidas no n.º 7 da alínea c) do n.º 3 da mesma norma, ainda que utilizadas em território português, mas desde que realizadas integralmente fora do mesmo, só se consideram obtidas neste território quando respeitem a bens nele situados ou quando estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
O legislador, relativamente aos serviços realizados integralmente fora do território português, sentiu necessidade de objetivar a verificação do critério de utilização dos serviços nesse território, determinando que a fonte dos rendimentos se localiza em território português quando derivem quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território - dada por uma relação direta com bens aqui situados - quer de serviços incluídos na enumeração taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º, que, por serem serviços de caráter desmaterializado, tornariam difícil o estabelecimento de qualquer tipo de conexão territorial.
O facto de o legislador utilizar a expressão "bens situados” sem preocupação de a definir, é revelador de que apenas se referia a bens corpóreos cuja localização física é facilmente determinável.
Face ao exposto, somos do parecer que a situação referida na pergunta configura uma prestação de serviços não efetuada nem utilizada em território nacional e como tal não sujeita a retenção na fonte neste território.
Em sede de IVA, refira-se que o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010, o Código do IVA (CIVA), o Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e alguma legislação complementar relativa ao IVA, alterando significativamente o artigo 6.º do CIVA.
Assim, quanto às regras de localização das operações passaram a existir duas regras gerais definidas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a:
- Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador (artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA);
- As pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares), quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (n.º 6 do artigo 6 n.º 6 alínea b) do CIVA).
Assim, a localização das prestações de serviços, segue agora, em princípio, a regra do denominado "princípio do país do adquirente", isto é, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio desde que, este seja sujeito passivo, ou a localização das prestações de serviços, segue, em princípio, a regra do denominado «princípio do país de origem», isto é, a tributação é efetuada onde o prestador tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio caso este seja um "particular”.
No entanto, o artigo 6.º contempla exceções a estas duas regras gerais:
• Exceção às duas regras gerais ao artigo 6.º, n.º 7 e n.º 8;
• Exceção à regra do artigo 6.º, n.º 6 alínea b) ao artigo 6.º, n.º 9, n.º 10 e n.º 11.
No caso em análise, para a prestação de serviços em causa (pressupondo que sejam «trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes executadas total ou essencialmente no território nacional») irá aplicar-se a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, estando o prestador do serviço sedeado num país terceiro, a autoliquidação deve implicar a inclusão do valor da operação no campo 3 (base tributável - 100 euros) e o IVA liquidado no campo 4 (valor do IVA – 23 euros), ambos do quadro 06 da declaração periódica do IVA, com indicação «Sim» na pergunta inicial desse quadro 06. O valor da prestação de serviços (excluído o IVA) deve ser incluído no campo 98 (100 euros) do quadro 06-A. O IVA dedutível deve ser incluído no campo 24 (23 euros) do mesmo quadro.