IVA – Substituição da declaração periódica
21-01-2021
Ao proceder a retificações de final de ano, detetou-se que em determinada empresa, no preenchimento da declaração periódica de IVA, houve valores que foram para o campo 20 "Ativos não correntes", e que deveriam estar no campo 24 "Outros bens e serviços". É possível corrigir esta declaração sem que haja lugar a coima, visto que não há alteração no valor do imposto?
Refere-se na questão que ao proceder a retificações de final de ano, detetou que em determinada empresa, no preenchimento da declaração periódica de IVA, houve valores que foram para o campo 20 "Ativos não correntes" e que deveriam estar no campo 24 "Outros bens e serviços".
Pergunta-se, por isso, se pode corrigir essa declaração, sem que haja lugar a coima, visto que não há alteração no valor do imposto.
Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:
Irregularidades praticadas nas declarações periódicas de IVA
1. De conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) "As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, … são puníveis com coima de € 375 a € 22 500”.
2. Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, "No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto”.
3. Considerando que as coimas aplicadas às pessoas coletivas são, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do RGIT, elevadas ao dobro, no caso da inexatidão cometida pela colega, a coima aplicável seria de 375 x 2 : 4 = 187,50:
4. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT "As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25 % do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.”
5. Assim, no caso colocado no pedido em apreciação, a coima aplicável seria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, de 187,50 x 25% = 46,88.
6. Mas como é referido no pedido, da inexatidão cometida não resulta qualquer alteração no valor do imposto.
7. Nestes casos, em que não resulta qualquer prejuízo para o Estado da inexatidão cometida, a Área de Gestão Tributária – IVA não tem vindo a aplicar qualquer coima quando são apresentadas declarações periódica de substituição nestas condições.
8. Na eventualidade de a AT vir a alterar a sua posição e, em consequência disso, vier a aplicar alguma coima, a colega deverá apresentar, junto do Serviço de Finanças, pedido para a não aplicação de qualquer coima, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT.
9. A OCC tem vindo a defender, com muita insistência e veemência, que o referido artigo 32.º do RGIT passe a ser aplicado automaticamente em todos os casos em que se verifique não ter havido prejuízo para o Estado, sem necessidade de apresentação de qualquer requerimento.
Conclusão
10. Em face do exposto, a Área de Gestão Tributária – IVA não tem vindo a aplicar qualquer coima quando, das declarações periódicas de substituição apresentadas, não resulta qualquer alteração do valor do imposto.