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IVA - sucatas
30 Maio 2022
IVA - sucatas
PT27004 - Maio, 2022

Determinado contribuinte fez várias vendas de sucata este ano. A empresa que comprou a mesma, como ele não está coletado, fez autofaturação onde colocou «IVA - não sujeito.»
O mesmo foi ao serviço de Finanças e, como fez mais do que uma venda, foi-lhe dito que não era ato isolado e que tinha que se coletar como venda de sucata (anexo E do CIVA), ficando no regime de IVA trimestral.
Este contribuinte foi à empresa, tendo sido reafirmado que o que fizeram está correto e que fazem sempre assim, ou seja, não têm que emitir faturas com IVA nem ele tem que pagar qualquer IVA sobre as mesmas. Qual o enquadramento correto?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a possibilidade de emissão de autofatura nas operações de aquisição de sucatas e desperdícios a particulares.
Em termos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), damos nota que, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam «desperdícios, resíduos ou sucatas» enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.
Importa mencionar o anexo E, aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de julho ao Código do IVA (CIVA), que contempla uma «Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º» do citado Código.
Nesta circunstância, iremos transcrever a lista de bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis previstas no anexo E ao CIVA:
«a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufatura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.»

Aquisições a não sujeitos passivos

Em termos de IVA, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA refere que são considerados como sujeitos passivos desse imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, incluindo operações únicas, conexas com as referidas atividades ou que sejam incidentes em impostos sobre o rendimento, nomeadamente em IRS.
Em regra, as vendas de bens efetuadas por pessoas particulares do seu património pessoal não são operações sujeitas a IVA, pois não são consideradas como transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos desse imposto agindo como tal, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA.
Normalmente, poderão ser utilizados documentos particulares, sem qualquer formalismo, para titular tais vendas de bens.
No entanto, as operações de transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA (CIVA), envolvendo bens de sucata recicláveis, devem ser tituladas obrigatoriamente por uma fatura, ainda que sejam operações efetuadas por particulares.
Essa fatura deve ser emitida pelo sujeito passivo adquirente desses bens, como autofatura, mas sem necessidade de cumprir os requisitos e condicionalismos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, conforme previsto no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA.
De acordo com o ponto 1.2 b) do capítulo IV do Ofício-Circulado n.º 30 098/2006, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome do fornecedor (quando este último seja particular), com todos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
Não existindo a obrigatoriedade de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, não será, neste caso, necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da faturação elaborada pelo adquirente.
Face ao exposto, admitindo que esta venda de sucata pelo sujeito passivo particular em causa são vendas de bens do seu património pessoal, ou seja, na medida em que este não faça a coleta de bens de terceiros com vista à sua venda (intenção prática atos de comércio), não se consideram operações sujeitas a IVA, pois não são consideradas como transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos desse imposto agindo como tal, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA.
Neste pressuposto, esta venda de sucata efetuada pelo particular não irá gerar qualquer obrigação declarativa (quer em sede de IVA, IRS ou comunicação da autofatura).
Todas as obrigações inerentes a esta compra de sucata ao particular serão na esfera da entidade adquirente.