PT19666 - IVA - Sujeição e prémio de concurso
01-09-2017
No âmbito de um concurso público de conceção para a elaboração de um projeto de arquitetura, determinada autarquia vai entregar prémios monetários aos trabalhos que ficarem classificados em primeiro, segundo e terceiro lugar respetivamente. O valor equivalente ao prémio auferido pelo concorrente ao qual seja adjudicada, por ajuste direto, a prestação de serviços objeto do presente concurso de conceção, será deduzido na primeira prestação de honorários. No que diz respeito ao enquadramento do IVA nos prémios monetários todos prémios monetários são sujeitos a imposto? Ou isentos? O valor do prémio do primeiro lugar ao qual a autarquia vai realizar uma prestação de serviços é sujeito e os restantes não são, sendo isentos? Todos os concorrentes são empresas de empreitadas de construção ou gabinetes de arquitetura ou empresas do ramo da construção civil, todos sujeitos passivos.
Parecer técnico
A verba 11.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, onde se prevê a sujeição a imposto do selo de prémios atribuídos, é uma subdivisão da verba 11 - Jogo, pelo que, aplicar-se-á apenas a prémios derivados daquele âmbito.
No caso em apreciação, estarão em causa valores obtidos no âmbito do exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, donde, a nosso ver, aplicar-se-ão as normais regras de tributação em IVA e em IRC.
E aqui, pelo menos em termos de incidência de IVA, será necessário diferenciar a atribuição de prémios para o segundo e terceiro lugar (uma vez que não resulta da mesma, segundo entendemos, qualquer prestação de serviços adicional) do prémio atribuído ao primeiro lugar, que se consubstancia no pagamento do serviço (adjudicada, por ajuste direto) a prestar pelo primeiro classificado.
A atribuição do primeiro prémio não nos oferece grandes dúvidas, em face dos dados disponíveis, dado que se refere que, na sequência do mesmo, será celebrado contrato de prestação de serviços, revertendo o prémio para pagamento destes serviços - aqui estaremos perante uma prestação de serviços (artigo 4.º do CIVA) tributada nos termos normais. Sendo o prémio atribuído em momento prévio ao da prestação efetiva dos serviços, e dadas as regras dos artigos 7.º e 8.º do CIVA, aquele configurará um adiantamento sobre o serviço a prestar, sobre o qual incidirá IVA e relativamente ao qual deve ser emitida a respetiva fatura.
Já em relação aos segundos e terceiros classificados, e atendendo a que não existem prestações ou contratos adicionais, o prémio corresponderá, em princípio, à retribuição pela transmissão do direito de autor dos participantes, operação que, não obstante consubstanciar uma prestação de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA, beneficiará da isenção do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA.
Caso, de acordo com os regulamentos, não exista a transmissão daquele direito, haverá que avaliar os termos aí previstos, por forma a enquadrar a realidade subjacente aos mesmos.
Esta interpretação tem por base um entendimento da Autoridade Tributária de 2009, divulgado por via de informação vinculativa que pode consultar na
ligação seguinteAssunto: IVA - Prémios de Concurso
Processo: I301 2008169 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 25-03-2009
De qualquer forma, dependendo dos termos estabelecidos no concurso e caso subsistam dúvidas sobre o seu enquadramento inequívoco, seria aconselhável que a questão fosse colocada diretamente à Autoridade Tributária, mediante pedido de informação vinculativa, acompanhada do respetivo regulamento.