IVA – Taxa de reabilitação urbana
27-01-2021
A questão coloca-se sobre a taxa reduzida nas obras de reabilitação urbana, desde que o dono da obra estivesse munido de documento passado pela respetiva câmara municipal a certificar esta situação. O dono da obra contrata um empreiteiro para a demolição do interior do imóvel e a sua reconstrução e outros serviços afins. E contrata outro empreiteiro para lhe fazer os acabamentos, nomeadamente serviços de carpintaria - portas, janelas, etc. Esclarece-se que este segundo não é subempreiteiro do primeiro e que estamos perante o regime da inversão do IVA, já que o dono da obra é um sujeito passivo misto. É possível aplicar a taxa reduzida nos trabalhos de construção civil efetuados pelos dois empreiteiros?
A questão colocada refere-se à aplicação de taxa reduzida prevista na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA.
Para que se possa aplicar a uma qualquer operação a taxa reduzida de imposto prevista no artigo 18º do Código do IVA, esta deverá estar claramente elencada na Lista I anexa ao Código do IVA.
Por se encontrarem previstas na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributadas à taxa reduzida as "… empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional…”.
O conceito de empreitada referido na verba é o que se encontra previsto no artigo 1207.º do Código Civil, isto é, "… o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço…", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.
O diploma específico referido na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA é o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pelo que se recomenda a sua leitura para verificar se as obras referidas no pedido têm enquadramento na verba 2.23.
Uma das principais condições para que possa ser aplicada a taxa reduzida às empreitadas de reabilitação urbana, nos termos da referida verba 2.23, é que os imóveis estejam localizados em áreas de reabilitação urbana legalmente delimitadas, devendo o empreiteiro/ subempreiteiro mencionar esse facto na faturação da empreitada (conforme ponto 13 da Informação Vinculativa - Processo n.º 9650, por despacho de 2015-12-09, dos serviços do IVA).
A Informação Vinculativa, Processo n.º 13957, por despacho de 2018-08-03, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), acrescenta ainda que "(…) 10. Caso o imóvel em causa se localize em Área de Reabilitação Urbana (ARU), em obediência ao disposto no DL. n.º 307/2009, de 23 de outubro, importa aferir se as intervenções efetuadas, são devidamente comunicadas e aprovadas pela respetiva Câmara Municipal e, cumulativamente, se os trabalhos a efetuar se encontram previstos no(s) respetivo(s) contrato(s) de empreitada assinado(s) pelas partes: "Dono da obra" e "Empreiteiro geral" (…)”.
Segundo o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (com posteriores alterações), a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação: (a) da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e (b) da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
Apesar da verba 2.23 não exigir qualquer formalismo especial além da verificação das condições nela constante, é conveniente que o sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo Município, que comprove a localização do imóvel dentro de uma área delimitada de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro e posteriores alterações. Tratando-se de imóvel situado em área de reabilitação urbana, importa também aferir que as intervenções efetuadas, são devidamente comunicadas e aprovadas pelo respetivo Município.
Em face do exposto, relativamente à taxa de IVA a aplicar à operação, pode-se aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a todas empreitadas efetuadas no âmbito da reconstrução do imóvel, ainda que sejam contratados vários empreiteiros para essa obra.
No caso em concreto, pressupondo o cumprimento das condições referidas, parece possível a aplicação da taxa reduzida por enquadramento na referida verba 2.23, a ambas as empreitadas de reconstrução do imóvel.
Aplicando-se a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, caberá ao adquirente dos serviços de construção civil, sujeito passivo do regime normal ou misto, efetuar a autoliquidação com a aplicação da referida taxa reduzida da verba 2.23.