Pareceres
IVA – taxa para águas tónicas
27 Junho 2024
Parecer Técnico_IVAahiatonica
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – taxas para águas tónicas
PT28010 - fevereiro de 2024

 

No seguimento do disposto no artigo 245.º do OE/2024, as águas tónicas passarão a ser à taxa de 13 ou de 23 por cento?


Parecer técnico


Questiona-nos se, na sequência da alteração à verba 3.1 da lista II anexa ao IVA, promovida pelo Orçamento do Estado para 2024, as águas tónicas passarão a estar abrangidas pela taxa intermédia do IVA, quando transmitidas no âmbito de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.
Tal como refere o colega, o artigo 245.º da Lei n.º 82/2024, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024), promoveu a alteração da verba 3.1 da lista II anexa ao CIVA, passando esta a conter a seguinte redação:
«3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes."
A anterior redação da verba excluía, especificamente, além das bebidas alcoólicas e refrigerantes, os "sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.»
Neste sentido, importa verificar se a água tónica é considerada uma água gaseificada, ou um refrigerante.
Ora, o Ofício Circulado n.º 25 018, de 10 de janeiro de 2024, define como «”Bebida refrigerante ou refrigerante” o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos e enumerados no n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de dezembro, e eventualmente aromatizadas e/ou gaseificadas com dióxido de carbono.»
Na alínea e) do n.º 2 do 2.º da Portaria n.º 703/96, a água tónica é definida como "o refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo um teor de quinino de 45 mg/l a 85 mg/l, expresso em hidrocloreto de quinino.»
Deste modo, sendo a água tónica um refrigerante, tal como considerado na referida portaria, encontra-se excluída da verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA e, consequentemente, de aplicação da taxa intermédia do IVA, sendo aplicável a taxa normal do imposto, de 23 por cento, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.