Novidades
Pareceres
IVA - Taxas
28 Julho 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27074 - IVA - Taxas
Julho de 2022

Determinada empresa vai realizar uma obra de renovação interior completa (paredes, tetos e pavimentos) de um apartamento licenciado para habitação. O apartamento esteve arrendado a um particular até outubro de 2021. Desde então esteve desocupado, mas não foi alocado a outra finalidade. Após o fim das obras pretende-se colocar novamente o apartamento no mercado de arrendamento, mas até poderá dar-se o caso de tentar vender o imóvel. É possível aplicar a verba 2.27 do CIVA? A obra vai ser efetuada sem pedido de licenciamento à câmara municipal. Uma vez que o prédio se situa em zona de reabilitação urbana definida pela autarquia, é possível aplicar a taxa reduzida de IVA pela verba 2.23?

Solicita-se esclarecimentos sobre a aplicação das verbas 2.23 e 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA.

De acordo com a Lista I anexa ao Código do IVA, temos vários casos de empreitada sobre bens imóveis, evidenciados na verba 2.18, 2.19, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26 e 2.27. No entanto, só há aplicação da taxa reduzida se a empreitada de reabilitação de bens imóveis em causa se inserir numa destas verbas.

Empreitada, nos termos do estabelecido no artigo 1207.º do Código Civil, "é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço", ou seja, é uma obra que é realizada segundo determinadas condições por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não diário que, executado em imóveis configura uma prestação de serviços suscetível de beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, desde que se trate de empreitada de reabilitação urbana.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.

Dispõe a verba 2.27, da Lista I, anexa ao Código do IVA que «as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares» estão sujeitas à taxa reduzida de seis por cento. Acrescenta, todavia, esta verba que a «taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 por cento do valor global da prestação de serviços.»

O Ofício-Circulado n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, refere no seu ponto 3 que «aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.

Não têm cabimento nesta verba os imóveis ou frações autónomas que, antes ou depois das obras, se encontrem devolutos, designadamente, por se se destinarem a arrendamento ou venda.

Contudo, nos casos em que, antes das obras, o imóvel ou fração autónoma se encontrava habitada e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação, esta empreitada pode beneficiar da aplicação desta verba, desde que não exista um período em que o imóvel esteja devoluto, isto é, quando o novo arrendamento tiver início logo após o final das obras.»

Poderão ser considerados "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba, quer o dono da obra seja o proprietário ou o locatário do imóvel.

Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, quer este último tenha a qualidade de sujeito passivo, quer tenha a qualidade de não sujeito passivo, o mesmo é também beneficiário da aplicação da taxa reduzida, desde que a obra seja realizada em imóvel afeto à habitação.

Relativamente às transmissões de bens, não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente, o fornecimento de elevadores, escadas rolantes, meios de aquecimento ou refrigeração, cozinhas, lareiras ou quaisquer outros equipamentos domésticos e mobiliários, ainda que se destinem a um imóvel afeto a habitação. Em consequência, esses bens são tributados à taxa normal de 23%.

Consideram-se excluídos da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente acréscimos sobrelevações e reconstruções de bens imóveis. E afastadas do preceito estão, ainda, as empreitadas sobre bens imóveis, utilizados para o exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou de prestações de serviços, bem como os trabalhos de limpeza, a manutenção de espaços verdes, as empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.

Na parte final da verba 2.27 estabelece que, se os materiais incorporados na empreitada representam um valor igual ou menor de 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será a totalidade da taxa reduzida. Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte:
• Se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa de 6% aos serviços prestados e a taxa de 23% às transmissões de bens efetuadas.
• Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a verba 2.27, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa de 23%.
A fatura de remodelação, restauro, reparação ou conservação emitida nos termos do artigo 36.º do CIVA referente à prestação de serviços abrangida pela verba 2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação "taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA", bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.

Realçamos que os imóveis destinados a ser vendidos após obras de conservação e reparação, não cumprem os requisitos atrás enumerados, por os imóveis se destinarem à venda, não se verificando a condição de "...antes das obras, o imóvel ou fração autónoma se encontrava habitada e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação..."

Relativamente à verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, esta permite a aplicação da taxa reduzida de IVA às "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."

Deste modo, às empreitadas de reabilitação urbana, nos termos preceituados em diploma específico relativo a este tipo de reabilitação (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana, legalmente tituladas e delimitadas ou realizadas no âmbito de operações de requalificação de reconhecido interesse nacional, obviamente também neste caso com inequívoca titulação e delimitação dos empreendimentos em causa, poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA ao abrigo da citada verba, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código.

O regime jurídico consagrado no referido diploma (artigo 1.º) procede ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução, associando-se à delimitação das áreas de intervenção (as "áreas de reabilitação urbana") a definição pelo município, dos objetivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.

O referido regime estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: de área de reabilitação urbana, cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma e operação de reabilitação urbana, correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana.

Assim, a delimitação de área de reabilitação urbana, pelos municípios, poderá ser feita através de instrumento próprio, precedida de parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., ou por via da aprovação de um plano de pormenor de reabilitação urbana, correspondendo à respetiva área de intervenção.

Para efeitos de aplicação do referido Decreto-Lei, no seu artigo 2.º são enunciados determinados conceitos, nomeadamente, os referidos nas alíneas;
b) "Área de reabilitação urbana" a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, os equipamentos de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
h) "Operação de reabilitação urbana" o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, "A reabilitação urbana é promovida pelos municípios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de reabilitação urbana."

Deste modo, para que as intervenções a efetuar no imóvel em causa, possam ter enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA e, consequentemente, beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, torna-se necessário que, cumulativamente:
a) Seja considerada pela Câmara Municipal, uma obra, efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, ou seja, uma empreitada de reabilitação urbana; e,
b) O sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo Município, que comprove a localização do imóvel numa área de reabilitação urbana, bem como a obra ser enquadrada no âmbito do referido Decreto-Lei.

Contudo, quaisquer outros trabalhos que, nos termos acordados entre as partes, não se enquadrem na empreitada de reabilitação urbana contratada ao empreiteiro geral, nem preencham os requisitos para serem considerados, por si só, como empreitada de reabilitação urbana, nos termos do RJRU acima mencionado, não têm enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo de sujeitar à taxa normal de IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, caso não lhe seja aplicável qualquer outra verba da Lista I ou II anexas ao CIVA.

A Direção de Serviços do IVA veio recentemente, através da informação vinculativa n.º 17858, sancionada por despacho de 24/06/2020, pronunciar-se sobre a aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que evidenciamos o disposto no ponto 18 abaixo, nomeadamente quanto aos requisitos acima enumerados:
"17. O recurso a diversas empreitadas para obras a que se refere a requerente não impede que seja aplicada a cada uma delas a taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.23, desde que as referidas subcontratações sejam qualificadas como empreitadas de reabilitação urbana.
18. Não obstante o mencionado, caso a entidade competente para o efeito (câmara municipal), comprove que a operação aqui em análise se integra em área de reabilitação urbana e consubstancia uma operação de reabilitação urbana, ser-lhe-á aplicável, verificados que sejam os restantes condicionalismos (nomeadamente tratar-se de empreitada), a taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.".