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IVA – Taxas de operações realizadas nos Açores
16 Setembro 2022
IVA – Taxas de operações realizadas nos Açores
PT27129 - agosto de 2022

Uma empresa, sociedade por quotas, com sede no continente, vai fornecer e montar uma cozinha nos Açores a um particular. Qual a taxa de IVA a aplicar? No caso inverso de uma empresa com sede nos Açores emitir uma fatura de prestação de serviços de arquitetura, qual a taxa de IVA que deverá ser aplicada?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de operações realizadas entre um sujeito passivo sediado no Continente e entidades sediadas ou domiciliadas na Região Autónoma dos Açores.
Antes de respondermos às questões concretas, salientamos o disposto nos números 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA, que referem que:
«16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»
Estes números foram aditados ao artigo 6.º do CIVA pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), tendo, deste modo, sido feita a transferência das regras de localização previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto [entretanto revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 329.º da mesma Lei do OE/2022], para o próprio Código do IVA, pondo-se, assim, termo à necessidade de conjugar dois diplomas autónomos aquando da análise de questões congéneres à exposta.
Contudo, as regras de localização em si não sofreram qualquer alteração, pelo que será, ainda, preciso ter em conta que, em Portugal, coexistem três espaços fiscais diferentes: Continente, Região Autónoma da Madeira (RAM) e Região Autónoma dos Açores (RAA).
Recomendamos, neste âmbito, a análise, com as devidas adaptações, das observações feitas no Ofício-Circulado n.º 17 077/1986, de 1 de julho, que, embora tenha sido publicado na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 347/85, aborda a aplicação de algumas regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA entre as várias jurisdições portuguesas.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Refere o número 1 do artigo 6.º do CIVA que:
«1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Neste âmbito, esclarece o número 2 do artigo 7.º do CIVA, quanto ao facto gerador do imposto, que:
«2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente quando essa instalação ou montagem estiver concluída.»
Neste sentido, pese embora o transporte se inicie em Portugal continental (o que, em circunstâncias normais, faria com que tal operação fosse nele localizada), uma vez que existe instalação ou montagem, deverá considerar-se irrelevante o local do início do transporte, dando-se, ao invés, relevância ao local onde os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo, deste modo, esta operação aí localizada.
Assim, tratando-se de uma transmissão de bens com instalação ou montagem na RAA (independentemente da natureza do adquirente), tal operação deverá considerar-se, para efeitos de IVA, localizada e tributada nesse território, nos termos descritos anteriormente, devendo o sujeito passivo liquidar IVA à taxa em vigor na RAA.
Embora não seja questionado, refira-se que, tratando-se de uma operação localizada num espaço fiscal diferente do da sede, deverá o sujeito passivo submeter o anexo R à declaração periódica, cujo modelo oficial poderá encontrar aqui.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/iva/Documents/declarcao_periodica_IVA-anexo.pdf
Quanto à segunda questão, tenha-se em conta o seguinte:
Estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Como sabemos, os serviços que, à luz das normas comunitárias, cumpram os requisitos para ser considerados como diretamente relacionados com bens imóveis (destacando-se os serviços de arquitetura), possuem uma regra de localização específica, pelo que, conforme resulta da alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, considerar-se-ão tais serviços localizados e, desse modo, tributados no local onde o imóvel esteja situado.
Conjugando esta regra de localização com o disposto no número 16 do artigo 6.º do CIVA, concluímos que um serviço de arquitetura, independentemente do espaço fiscal onde se encontre sediado o prestador, considerar-se-á localizado e, desse modo, tributado no local onde esteja sito o imóvel.
Uma vez que não é referido onde se encontra situado o imóvel no qual irão ser feitos os serviços de arquitetura, aconselhamos a que se analise, junto dos intervenientes, a realidade económica desta operação face às regras referidas anteriormente.