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IVA - Taxas e reabilitação urbana
2 Novembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19591 - IVA -  Taxas e reabilitação urbana
01-09-2017

No âmbito de uma construção de frações para venda, a mesma encontra-se abrangida pela área de reabilitação urbana (ARU). Nesse sentido, e apesar de ser um edifício novo, conforme o Decreto-Lei n.º 307/2009, em particular no seu artigo 2.º, alínea j), e artigo 12.º, n.º 1, interpretou-se como obras de reabilitação urbana a construção, desde que situadas em zonas abrangidas pelo ARU.
Este construtor, em determinadas fases da obra subcontrata serviços especializados através de empreitadas, como eletricistas, carpintaria entre outros.
Entendeu-se que conjugando o Decreto-Lei n.º 307/2009 com a verba 2.23 da lista I, anexa ao CIVA, e com demais informação vinculativa exarada pela Autoridade Tributária, estes serviços devem ser liquidados em termos de IVA à taxa de 6%, desde que os materiais aplicados nesses serviços não ultrapassem 20% do valor total da mão-de-obra. Esta situação está correta?

Parecer técnico

Por se encontrarem previstas na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assim, desde que verificadas as respetivas condições, beneficiam da tributação à taxa reduzida, todas as empreitadas de reabilitação urbana, nada impedindo que, para a mesma obra existam várias empreitadas.
Saliente-se que se aplica a taxa reduzida de IVA ao abrigo desta verba (ou de outras referentes a outras empreitadas) se aí forem cumpridos os requisitos, sabendo que estes passam pela existência: de uma obra, um contrato de empreitada e de os serviços serem faturados por um empreiteiro (mão-de-obra e materiais), isto sem prejuízo do imóvel dever estar delimitado em área de reabilitação urbana nos termos de diploma específico.
Lembramos que a definição de empreitada para efeitos de aplicação da taxa reduzida é a que consta do artigo 1207.º do Código Civil nos termos do qual empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Assim, desde que reunidas as respetivas condições, todas as empreitadas relativas a uma obra de reabilitação urbana beneficiam da aplicação da taxa reduzida.
No entanto, chama-se a atenção para o facto de o diploma específico referido na citada verba ser o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo que se recomenda a sua leitura para verificar se a obra referida no pedido tem enquadramento na referida verba 2.23.
É que, para que determinada empreitada beneficie da aplicação da taxa reduzida, por se enquadrar na verba 2.23, torna-se necessário, em nossa opinião, que o respetivo município certifique que se trata de uma reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009.
Ou seja, a declaração do município, terá que certificar que está em causa uma reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, não sendo suficiente que a certidão refira que o prédio objeto de intervenção se situa numa zona de reabilitação urbana, reconhecida pela Assembleia Municipal.
Caso o dono da obra não disponha da referida certidão ou declaração do município, pela referida empreitada deve ser liquidado IVA à taxa normal.
Para que seja aplicada a taxa reduzida de IVA de 6% prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, nas empreitadas de reabilitação de imóveis, é condição necessária que as empreitadas sejam efetuadas nos termos da alínea j) do artigo 2.º do DL n.º 307/2009, e os imóveis se encontrem localizados numa zona legalmente delimitada como área de reabilitação urbana, nos termos da alínea b) da mesma disposição legal, pelo que se o imóvel se encontrar nessas condições, as respetivas empreitadas de reabilitação são sujeitas a imposto à taxa reduzida de IVA.
Deste modo, somos de opinião e de acordo com o disposto na Informação Vinculativa Proc.: n.º 9650, de 2015-12-09, que a empreitada geral para a totalidade da obra, excluindo as aquisições efetuadas fora do âmbito do contrato da empreitada, é abrangida pela aplicação da citada taxa reduzida, desde que cumpridos os requisitos atrás explanados.
Salienta-se que, as empreitadas de reabilitação urbana abrangidas pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, que o empreiteiro nas faturas que emite ao dono da obra, deve fazer alusão aquela verba, identificando a área de reabilitação urbana onde se localiza o imóvel, como justificação para aplicação da taxa reduzida de IVA.