Pareceres
IVA – Taxas em serviços de transporte de passageiros
2 Fevereiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA – Taxas em serviços de transporte de passageiros
PT27843 – dezembro de 2023

 

Determinado sujeito passivo iniciou a atividade com o CAE 49320 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
A fatura/recibo é emitida a um parceiro UBER pelo serviço de transporte de passageiros e não diretamente ao cliente.
Pode considerar-se o serviço na verba 2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor - lista I do CIVA ou tem de aplicar-se a taxa de 23 por cento?


Parecer técnico


A questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IVA, relativamente à prestação de serviços de transporte de passageiros a uma empresa TVDE parceira da UBER.
Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; as importações de bens; e as operações intracomunitárias efetuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
Por outro lado, determina o artigo 18.º do referido Código que as transmissões de bens e as prestações de serviços serão tributadas à taxa de 6 por cento caso constem da lista I anexa ao Código, à taxa de 13 por cento caso constem da lista II anexa ao Código, ou à taxa de 23 por cento caso não estejam especificamente nomeadas em nenhuma das referidas listas anexas.
Não estando em questão prestações de serviços previstos em qualquer verba da lista I ou da lista II, serão tributados à taxa normal de imposto atualmente fixada em 23 por cento.
No caso em análise, de acordo com o exposto na questão, poderá equacionar-se a aplicação da verba 2.14:
«2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.»
Esta verba contempla unicamente o mero transporte de passageiros.
Exclui-se, do âmbito de aplicação desta verba, todas as prestações de serviços complexas em que o serviço de transporte seja apenas um dos elementos necessários à prossecução da finalidade dessa prestação de serviços, mas não o elemento que a caracteriza.
Face à verba mencionada, se consideramos que estamos perante faturação relativa ao transporte de pessoas, quer seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer este subcontrate o serviço a terceiros, será tributado à taxa reduzida. Só seria tributado à taxa normal se não fosse discriminado na fatura como serviço de transporte de passageiros e fizesse parte de um valor genérico de serviços prestados.
Face ao exposto e em jeito de conclusão, se estivermos perante um sujeito passivo que no âmbito da sua atividade esteja perante prestação de serviços de transporte de passageiros será de aplicar a taxa reduzida por aplicação da verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA.
Face ao exposto, caso se conclua que não estamos perante uma prestação de serviços de transporte de passageiros nos termos anteriormente referidos, mas sim da prestação de serviços de motorista, não beneficia da verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA, não cabendo em nenhuma outra verba das listas anexas ao Código, estará sujeita a tributação à taxa normal (23 por cento), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele diploma.