PT27123 - agosto de 2022
Determinado sujeito passivo tem como atividade a reparação de aparelhos elétricos. A maioria dos seus clientes são empresas de restauração. A dúvida prende-se com a aplicação da taxa reduzida de IVA na reparação dos equipamentos. Efetivamente, uma torradeira ou um frigorífico desempenham a mesma função tanto num estabelecimento de restauração como numa habitação, mas o tipo de equipamento não é o mesmo. Apesar da aplicação da verba 2.36 não depender da qualificação do destinatário, pode ou não ser aplicada a taxa reduzida?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da verba 2.36 da Lista I anexa ao CIVA, nomeadamente a sua abrangência.
Ora, tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que o serviço em análise possa beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terá o mesmo de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da Lista I ou da Lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
Como sabemos, o artigo 288.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE 2022), aditou, à Lista I anexa ao CIVA, três novas verbas, salientando-se, no caso concreto, a verba 2.36, que refere que poderá ser tributada à taxa reduzida a:
«2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.»
Na sequência da publicação deste diploma, a Autoridade Tributária teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta e outras alterações ao CIVA e demais legislação complementar, através do ofício-circulado n.º 30 249/2022, de 27 de junho, cuja leitura recomendamos.
Mais recentemente e de modo a mitigar as dúvidas mais recorrentes que surgiram após a entrada em vigor do OE/2022, divulgou a AT algumas FAQ sobre esta nova verba, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar
aqui.
De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos de uma das FAQ que se encontra no Portal das Finanças, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«01-4583 Lista I - Verba 2.36 - O que são aparelhos domésticos para efeitos da verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA?
Para efeitos da verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA, o conceito de aparelho doméstico abrange qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.»
Assim, e respondendo à questão concreta, será pacífico afirmar que tanto torradeiras como frigoríficos que, pelas suas características, se destinem a uma utilização doméstica (ou seja, que não tenham cariz industrial), poderão ser enquadráveis no conceito de «aparelhos domésticos», pelo que a sua reparação poderá, de facto, ficar enquadrada na verba 2.36 da lista I anexa ao CIVA. Somos igualmente de opinião de que a qualidade do adquirente dos serviços (particular ou sujeito passivo) não releva na análise da aplicabilidade da verba 2.36 a determinada operação.