Pareceres
IVA - taxas no Continente e Açores
7 Maio 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - taxas no Continente e Açores
PT27964 - fevereiro de 2024

 

Determinado sujeito passivo com contabilidade organizada, residente no Continente, cuja atividade é professora de ioga e organização de retiros de ioga e meditação, vai este ano organizar um retiro na Região Autónoma dos Açores. Por norma fatura alojamento, refeições e aulas separadamente. Que taxas de IVA deve usar?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento em imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referente a prestações de serviço realizadas por um sujeito passivo, com residência no Continente, mas que irá promover um evento na Região Autónoma dos Açores.
No caso concreto, importa atender à qualificação das entidades adquirentes dos serviços, nomeadamente se se qualificam como sujeito passivo de IVA.
Depois de percecionada essa questão, importa atender às duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(...) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (...).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
Na análise da questão deveremos verificar se as operações não se encontram previstas nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
De conformidade com o disposto nos números 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA, aditados pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022:
«16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações;
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»
Assim, as regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA são também importantes para enquadrar as operações relacionadas com as Regiões Autónomas e o continente e vice-versa, neste caso, não para saber quem é o responsável pela liquidação do imposto, que será sempre o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços, salvo nos casos em que há inversão do sujeito passivo, mas para efeitos de aplicação das taxas (n.º 3 do artigo 18.º do CIVA) nos termos do n.º 16 do artigo 6.º.
De facto, as operações em causa não têm um caráter internacional, uma vez que integram o mesmo território fiscal para efeitos de aplicação do IVA, tendo, no entanto, tratamento diferente no que respeita a taxas de tributação, pelo que se torna necessário definir os critérios da sua aplicação e, por outro lado, estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento de anexos à declaração periódica do IVA.
Face ao exposto, nos serviços prestados pelo sujeito passivo localizado no Continente a taxa do IVA a considerar terá em conta as regras do artigo 6.º apresentadas anteriormente neste parecer.
De uma forma resumida:
Da conjugação da legislação mencionada, podemos concluir que nas prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, o prestador liquidará IVA à taxa vigente no território onde estiver o adquirente (cliente), com as exceções previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.
Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, o prestador liquidará IVA à taxa vigente no território onde tiver a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, com as exceções previstas nos números 7, 8, 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA.