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IVA – Término do pro-rata
22 Março 2018
PT20160
IVA – Término do pro-rata

Um sujeito passivo de IRC praticava operações isentas de IVA pelo art.º 9.º do CIVA e, em 2015, começou a praticar operações sujeitas a IVA, passando a ser um sujeito passivo misto. Em janeiro de 2016 foi feita uma declaração de alterações aplicando o pro-rata. Em setembro de 2017 esta empresa deixa de praticar operações isentas de IVA, passando apenas a praticar operações sujeitas a IVA. Ou seja, atualmente não é um sujeito passivo misto e irá manter-se desta forma, ou seja, só praticará operações sujeitas a IVA.
Podemos alterar o regime de pro-rata para o regime geral de IVA em 2018? Poderá ser através de uma declaração de alterações a entregar em janeiro?


Parecer técnico
Um sujeito passivo é misto quando pratica simultaneamente operações sujeitas a IVA que conferem o direito à dedução e operações isentas de IVA que não conferem esse direito (artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)).
Sendo um sujeito passivo misto terá de optar por um dos métodos previsto no artigo 23.º do CIVA, afetação real ou pro-rata.
Para definir o enquadramento de qualquer entidade em sede de IVA é fundamental conhecer as atividades por si desenvolvidas.
Refere-nos o artigo 32.º do CIVA que: «1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial.»
Se a entidade tem no seu cadastro fiscal como praticando operações que conferem direito e operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, e vai deixar de praticar operações isentas em 2018, em virtude dessa modificação sugere-se que seja alterado o enquadramento em sede de IVA do sujeito passivo misto, através de uma declaração de alterações, indicando que o sujeito passivo deixou de praticar tais operações nos termos do artigo 9.º do CIVA, a partir de 2018.
Apresentada essa declaração de alterações, o sujeito passivo passará a ficar enquadrado no regime normal do IVA, deixando de estar enquadrado como sujeito passivo misto.
Importa ainda considerar as regularizações de imposto previstas no artigo 25.º do CIVA, norma que se refere quanto à alteração de um regime de isenção para um regime geral de tributação.
Pelo exposto, a partir do momento em que o sujeito passivo entrega a declaração de alterações, mencionando a intenção de se enquadrar num regime geral de tributação, deve naturalmente proceder à liquidação do imposto nas operações por si praticadas.
Feito um enquadramento geral, temos que no caso em concreto que em setembro de 2017 o sujeito passivo deixou de praticar operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do CVIA, então a entrega da declaração de alterações deveria ser feita no prazo de 15 dias.
Não obstante a entrega desta declaração, no cadastro do sujeito passivo continuará a constar como sujeito passivo misto até final do ano de 2017. Isto porque terá de efetuar ainda os acertos relativos ao pro-rata do ano de 2017 (na última declaração relativa a 2017).
As regularizações, a favor do sujeito passivo, relativamente aos bens do ativo fixo tangível, nos termos do artigo 25.º do CIVA podem ser feitas no período de imposto a que se verificar a alteração.
Só a partir de 1 de janeiro é que passará a constar no cadastro: sujeito passivo no regime normal com direito integral à dedução.