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IVA - Transações intracomunitárias
29 Maio 2018
PT20617
IVA - Transações intracomunitárias

Um sujeito passivo em IVA português vende mercadoria a um sujeito passivo em IVA mas espanhol. A mercadoria em causa é óleo a granel. No entanto, a mesma é entregue por camião em Portugal a uma terceira empresa que armazena em tanques. A mercadoria só é expedida para Espanha quando a quantidade permite encher um barco. O cliente adquire o óleo a granel a outros fornecedores portugueses e estima ter quantidade suficiente para um barco entre 30 a 60 dias. Este cliente espanhol não é sujeito passivo de IVA em Portugal.
Os fornecedores do óleo devem considerar esta venda como intracomunitária e, consequentemente, isenta de IVA, bem como o fornecedor que efetua o transporte para o local de armazenamento? Em caso afirmativo qual o artigo de isenção que deve constar na fatura de venda das mercadorias e do transporte?

Parecer técnico

Se o óleo a que se refere o pedido é remetido para Espanha, para o cliente da empresa portuguesa, com NIF espanhol, que designaremos por "B”, entende-se que a transmissão dos bens efetuada pelo sujeito passivo português "A”, que fatura o óleo à empresa espanhola, é ainda uma transmissão intracomunitária isenta, embora diferida no tempo, consolidando-se a isenção prevista no art.º 14.º do RITI mediante comprovação da remessa do produto efetuada por conta de "B” (cliente) para território espanhol.
Como resulta, em nossa opinião, dos esclarecimentos prestados pela Informação Vinculativa resultante do despacho de 29 de setembro de 2011, exarado no processo n.º 2 475, cuja leitura se recomenda, embora a mesma respeite a uma operação diferente da descrita no pedido.
Com efeito, como foi esclarecido nos n.ºs 19 e 20 da referida informação vinculativa, os sujeitos passivos estão obrigados a apresentar provas do pressuposto da isenção nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RITI - saída dos bens do território nacional, as quais, na ausência de norma legislativa no âmbito do RITI, foram estabelecidas administrativamente pelo Ofício-Circulado n.º 30 009, de 10 de dezembro de 1999 da DSIVA, não constando, também, deste documento referência a qualquer prazo a que os sujeitos passivos estejam vinculados para efeitos de comprovação daquele pressuposto.
A verificação de tais condições, com vista à aplicação da isenção mencionada em determinada transação, incumbe ao sujeito passivo vendedor, o qual deve ser capaz de comprovar todos os elementos exigidos no art.º 14.º do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado membro, sob pena da operação ser considerada localizada em território nacional e como tal sujeita a imposto.
E no n.º 29 da mesma Informação Vinculativa é, inclusivamente, considerado que se o fornecedor agiu de boa-fé e tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se assegurar que a operação que efetua não o conduz a participar numa fraude fiscal, caso o mesmo não tenha a obrigação contratual de expedir ou de transportar os bens para fora do Estado-membro de entrega, é o cliente que deve ser considerado devedor do IVA neste Estado-membro, desde que ele não tenha cumprido a obrigação de remessa dos bens para o Estado-membro de destino.
Assim, em nossa opinião, no caso em apreciação, adaptando as conclusões da referida Informação Vinculativa à operação em causa, o fornecedor poderá considerar a transmissão para o seu cliente espanhol, como uma transmissão intracomunitária isenta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, desde que esteja na posse de:
- Declaração de responsabilidade emitida pelo terceiro que armazena o óleo, contendo a indicação de que o mesmo se destina a ser remetido para Espanha, com destino ao adquirente "B”, após se obter a quantidade necessária para a sua remessa por barco.
-    Declaração emitida pela empresa espanhola adquirente do óleo, sujeito passivo estabelecido em Espanha, confirmando a receção do óleo e o tratamento da transação como uma aquisição intracomunitária sujeita a imposto em Espanha.
- Sem prejuízo de "A” deter, na sua posse, outros elementos que considere comprovativos da operação, nomeadamente, o documento de transporte comprovativo da entrega dos bens ao terceiro que procede ao armazenamento do óleo e, bem assim, cópia do documento de transporte emitido por este, aquando da expedição do óleo para Espanha, para o cliente "B”.
Mas porque pode ser outro o entendimento da AT, numa eventual inspeção, entendemos que, por uma questão de segurança, o sujeito passivo "A” deve solicitar à AT, a emissão, sobre o assunto, de uma informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da LGT.