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IVA - Transações intracomunitárias
21 Junho 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27031 
IVA - Transações intracomunitárias
Maio de 2022

Determinada empresa, com sede em França, pretende emitir uma fatura para uma empresa com sede em Portugal, com IVA à taxa legal em vigor em França, para um bem a ser enviado e entregue em território francês. Ao abrigo do artigo 14.º do RITI, a empresa francesa foi informada que a faturação a processar será isenta de IVA. Este procedimento está correto ou pode a empresa francesa faturar com IVA à empresa portuguesa?

A questão colocada refere-se com o enquadramento em sede de IVA, da aquisição de bens, efetuados por um sujeito passivo português, a um fornecedor francês.

Pela exposição efetuada estamos perante bens que são adquiridos em França pelo sujeito passivo português, sendo que os bens não chegam a sair do território francês.

Neste âmbito, relativamente à operação (aquisição de bens por um sujeito passivo PT a um sujeito passivo FR), na operação descrita não podemos aplicar as normas relativas ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), porquanto o sujeito passivo português não está a efetuar uma aquisição intracomunitária, mas sim uma aquisição interna em território francês, cujo documento emitido pelo fornecedor terá de incluir a liquidação do IVA francês.

Uma aquisição intracomunitária teria de cumprir com os requisitos do artigo 3.º do RITI, o que não acontece no caso em apreço:
"Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro."

Assim, quando a empresa francesa vende os bens a outra empresa de outro Estado-membro, no caso empresa portuguesa, sem que os bens saiam desse território, resulta que a empresa terá de liquidar IVA francês.

Quanto ao IVA francês pago pela empresa adquirente portuguesa (outro Estado-membro), à partida este IVA não é dedutível no seu país. No entanto esta poderá solicitar um pedido de reembolso (no seu país), desde que não disponha de um registo em IVA em Território francês (NIF francês).

Neste âmbito, os sujeitos passivos estabelecidos num Estado Membro podem solicitar o reembolso do IVA suportado noutros Estados Membros, nos termos dos artigos 1.º ao 4.º do Regime de Reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado Membro do reembolso, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o direito interno a. Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro.