Maio, 2022
A dúvida prende-se com o artigo de isenção de IVA e faturação da venda. Determinada entidade tem sede na Suíça e um armazém registado com NIF válido em termos do VIES, na Alemanha. Pede para que os produtos sejam entregues no armazém na Alemanha, mas que a fatura seja emitida à Suíça. Qual o NIF que deve constar na fatura e qual o artigo de isenção do IVA?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de transmissões de bens a um cliente com sede na Suíça.
No caso concreto, refere-se que determinado sujeito passivo nacional tem um cliente com «sede na Suíça e um armazém registado com NIF válido em termos do VIES, na Alemanha.»
Refere-se ainda que, no âmbito de uma transmissão de bens, este cliente solicitou que os bens fossem transportados para o armazém na Alemanha, mas que a fatura fosse emitida ao NIF da Suíça.
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Em primeiro lugar, esclarecemos que, nas situações em que o percurso (movimentação física) dos bens é distinto do processo documental (faturação), estamos perante uma operação que é vulgarmente denominada por «operação triangular.»
De acordo com o artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), as operações triangulares são definidas pelo facto de o circuito documental (faturação) não acompanhar diretamente a movimentação física dos bens, sendo os intervenientes na operação três operadores económicos.
Na situação em análise, estamos perante uma operação denominada de "falsa" triangular, tendo em conta que um dos intervenientes está sediado num país terceiro (Suíça).
E, se estamos perante uma operação denominada de «falsa triangular», isto significa que não podemos aplicar as regras das operações triangulares, designadamente as regras do artigo 8.º do RITI.
Assim, na operação descrita não se poderão aplicar as regras das operações intracomunitárias, nomeadamente as regras de simplificação das operações denominadas "puras" triangulares (o que acontece quando os três intervenientes estão estabelecidos em três Estados-Membros diferentes).
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Como sabemos, relativamente à localização das transmissões de bens, refere o número 1 do artigo 6.º do CIVA que:
«1 – São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Assim, somos de opinião de que as vendas de bens (que não requeiram qualquer instalação ou montagem), caso estes se encontrem em Portugal no início do seu transporte com destino ao cliente, considerar-se-ão localizadas e, desse modo, tributadas em Portugal.
Quanto à situação que nos reporta, estamos perante uma empresa portuguesa que fatura a mercadoria ao seu cliente estabelecido num país fora da Comunidade (Suíça) mas, no entanto, essa mercadoria sai diretamente do território nacional para um país comunitário (Alemanha).
Apesar de a empresa portuguesa faturar os bens a uma empresa na Suíça (país terceiro), este enquadramento implica que a empresa portuguesa não poderá considerar esta operação isenta de IVA ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 14.º do CIVA (exportação), pois não se encontram cumpridas as condições para aplicação desta isenção, uma vez que os bens não saem de Portugal, nem da Comunidade, para um país terceiro (no caso, para a Suíça, ou outro).
E, para que a empresa portuguesa pudesse aplicar as regras das transmissões intracomunitárias, teriam de se verificar os requisitos da alínea a) do número 1 do artigo 14.º do RITI. No entanto, sendo o adquirente um sujeito passivo suíço (país fora da Comunidade) e faturando a empresa portuguesa a um NIF suíço, a possibilidade de aplicação desta norma de isenção fica, desde logo, igualmente afastada.
Contudo, caso o cliente suíço utilizasse o NIF alemão, já a empresa portuguesa, quando vendesse os bens em causa ao seu cliente sujeito passivo suíço, poderia aplicar a norma de isenção da alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que fossem cumpridos os restantes requisitos desta norma.
Em suma, caso a empresa suíça (adquirente da propriedade dos bens) decida não utilizar o NIF alemão ou de nenhum outro Estado-membro e solicite a entrega dos bens num território da Comunidade, então, estaremos, como vimos, perante uma situação em que a empresa portuguesa terá de liquidar IVA em território nacional nos termos gerais, visto não ser aplicável qualquer isenção.