Pareceres
IVA - transações intracomunitárias
14 Dezembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IVA - transações intracomunitárias
PT27769 - outubro de 2023

 

Determinada empresa, operador nacional “A”, acordou com o seu cliente, operador intracomunitário italiano “B”, que a venda dos seus produtos seria efetuada em sacos «próprios do cliente» por motivos comerciais/marketing. A empresa “A” encomendou, comprou e pagou então os sacos para “B”, tendo o preço final do produto incluído o custo do saco. No entanto, o valor de vendas acordado não se efetuou à velocidade planeada, tendo “A” vários sacos de “B” em stock.
Caso “A” opte por faturar agora estes sacos em stock a “B”, e a cada trimestre emitir uma nota de crédito de acordo com os sacos que saíram com encomendas/vendas do trimestre para “B”, é possível faturar e creditar estes sacos ao abrigo do artigo 14.º do RITI? Caso não seja, como deverá ser efetuada a operação em termos de IVA?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com o enquadramento em sede de IVA, relativo à transmissão de bens por parte de uma entidade portuguesa a um sujeito passivo sediado noutro Estado-membro, sendo que, segundo entendemos, as mercadorias não saem do território nacional.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), encontram-se «sujeitas a imposto as transmissões de bens (...) efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal», definindo o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (regra geral de territorialidade), que são «tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
No que se refere à territorialidade das operações, importa analisar o disposto no artigo 6.º do Código do IVA. O n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, considera que são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional quando se inicia o transporte ou expedição para o adquirente.
Por sua vez, a alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) estabelece que estão isentas de imposto «(...) as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro EM com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro EM, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (...).»
Efetivamente, existem três condições essenciais e cumulativas para que se possa aplicar a referida isenção:
- Tratar-se de uma transmissão de bens entre um sujeito passivo de IVA português e um sujeito passivo de outro EM ambos identificados com o número de identificação fiscal;
- Essa transmissão terá de ter como destino o adquirente (sujeito passivo do outro EM), existindo a expedição do bem de Portugal para esse EM);
- O adquirente dos bens terá de estar abrangido pelo regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
Daqui resulta, desde logo, que para efeito de transmissão de "bens" à empresa de outro Estado-membro ser considerada uma transmissão intracomunitária, os "bens" tinham de sair de Portugal com destino a outro Estado-membro, o que não é o caso exposto. Logo não podemos enquadrar a operação como uma transmissão intracomunitária, mas como uma operação interna em Portugal.
A situação apresentada não reúne os requisitos da isenção, dado que os bens não saem de território nacional.
Havendo uma transmissão interna de "bens" em território nacional, ou seja, se a transmissão da propriedade ocorre dentro do território nacional, em que os "bens" se movimentam apenas dentro de Portugal, então estamos perante uma transmissão interna tributada em Portugal, às taxas legalmente em vigor no nosso país.
Assim, quando a empresa portuguesa vende os bens a outra empresa de outro Estado-membro, resulta que a empresa terá de liquidar IVA português, que no caso exposto será taxa de 23 por cento.
Quanto ao IVA português pago pela empresa adquirente (outro Estado-membro), à partida este IVA não é dedutível no seu país. No entanto, esta poderá solicitar um pedido de reembolso (no seu país), desde que não disponha de um registo em IVA em território nacional (NIF português).
Neste âmbito, os sujeitos passivos estabelecidos num Estado-membro podem solicitar o reembolso do IVA suportado noutros Estados-membros, nos termos dos artigos 1.º ao 4.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro do reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro.