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IVA - Transmissão de ativos
9 Outubro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21157
IVA - Transmissão de ativos

Uma sociedade vai ser dissolvida/liquidada e os ativos fixos tangíveis vão ser alienados a uma associação.
- A fatura tem que mencionar bem a bem ou pode ser um valor global anexando uma listagens de todos bens?
- Se a associação estiver enquadrada no regime normal de IVA a fatura é isenta de imposto?
- Porque se trata de um valor baixo, se os bens forem doados à associação que documento deve suportar a doação e se há lugar à liquidação de Iva ou se mantêm a faculdade da isenção.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento em sede de IVA da alienação de itens do ativo fixo tangível a uma terceira entidade.
Pressupondo que a sociedade vendedora está enquadrada no regime normal do IVA, efetuando exclusivamente operações que conferem direito à dedução, a alienação de itens do ativo fixo tangível determina a liquidação de IVA na fatura a ser emitida ao adquirente, nos termos gerais do Código do IVA, não se aplicando qualquer isenção prevista nesse código.
Tratando-se duma transmissão de bens a título oneroso, não é relevante se o adquirente é uma associação ou qualquer outro tipo de sujeito passivo.
A fatura a ser emitida deve identificar todos os bens transmitidos, conforme determina a alínea b) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, não podendo ser utilizada uma listagem anexa à fatura.
No tratamento em sede de IVA das transmissões de bens gratuitas efetuadas por sujeitos passivos do imposto, há que se atender às regras estabelecidas no Código do IVA (CIVA).
O nº 1 do artigo 3º do CIVA define como regra geral que as transferências onerosas de bens, em que exista alteração do exercício do direito de propriedade, são consideradas transmissões de bens para efeitos de IVA.
O artigo 1º do CIVA estabelece que as transmissões de bens, tal como definidas no artigo 3º, estão sujeitas a imposto, sendo esse imposto devido e exigível, ao Estado, no momento em que os bens são postos à disposição, conforme disposto no nº 1 do artigo 7º do mesmo Código.
Em complemento a esta regra geral, o nº 3 do artigo 3º do CIVA refere outras realidades jurídicas distintas das transferências onerosas como assimiladas a transmissão de bens, entre as quais se inclui " (…) a transmissão gratuita quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto (alínea f) desse artigo).
Assim, quando os sujeitos passivos não tenham deduzido (total ou parcialmente) o imposto suportado a montante dos bens que vão ser objeto de doação, tais entregas, não consistindo numa transmissão de bens nem sendo uma operação assimilada, estão fora do âmbito de incidência do imposto, não sendo portanto tributadas em IVA.
Para além do referido na parte final da alínea f) do nº 3 do artigo 3º do CIVA, existe, ainda, uma outra exclusão à incidência de imposto relativamente à transmissão gratuita de bens, conforme referido na última parte do nº 7 do artigo 3º do CIVA, referentes a ofertas de reduzido valor.
Essas ofertas de bens, que tenham um valor unitário, por oferta, igual ou inferior a € 50, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais, não estão sujeitas à liquidação de imposto.
Atendendo a estas normas, se os donativos em causa não ultrapassarem o valor unitário de € 50, essa transmissão gratuita não deve ser tributada em IVA, pressupondo que o valor anual das ofertas não exceda cinco por mil do volume de negócios da empresa no ano anterior.
Não estando perante as duas situações descritas em cima, ou seja, a doação excede o valor unitário de €50 ou o seu valor anual exceda cinco por mil do volume de negócios do ano anterior, tendo o imposto suportado na aquisição desses bens sido deduzido, ainda que parcialmente, pela empresa, quando existir esse donativo de bens, essa entrega é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, estando sujeita a tributação de IVA.
As transmissões de bens gratuitas, ainda que sujeitas a IVA, podem beneficiar de isenção desse imposto, quando essa doação seja efetuada a uma IPSS ou organização não-governamental sem fins lucrativos e os bens sejam destinados posterior distribuição a pessoas carenciadas, conforme previsto na alínea a) do nº 10 do artigo 15º do CIVA.
Se não for o caso, há que efetuar a autoliquidação do IVA referente à transmissão de bens a título gratuito. O valor tributável desta operação é constituído pelo preço de aquisição dos bens ou de bens similares reportados ao momento das realizações das operações (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA), sendo definido pelo preço que um adquirente, em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, por um bem similar (custo de reposição), conforme o nº 4 do artigo 16º do CIVA.
Quando a doação for enquadrada como uma operação assimilada a transmissão de bens, sendo tributável em sede de IVA, a responsabilidade pela liquidação e entrega deste imposto é da empresa doadora do bem.
Esse IVA não deve ser liquidado na fatura emitida pela oferta dos bens de inventário, quando não exista a repercussão desse imposto ao beneficiário (tal repercussão é facultativa nos termos do nº 3 do artigo 37º do CIVA). Nesses casos, o IVA deve ser autoliquidado pelo fornecedor dos bens através de um documento interno, colocando-se apenas os dados previstos no nº 7 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
Na declaração periódica do fornecedor dos bens, esse IVA autoliquidado deve ser incluído nos campos 1, 3 ou 5 (valor tributável) e campos 2, 4 ou 6 (IVA liquidado), com indicação de "SIM” na resposta inicial do Quadro 06. O referido valor tributável (custo dos bens) deve ser ainda incluído no campo 103 do Quadro 06A.
O documento de suporte para a doação dos bens pode ser um recibo emitido pela entidade beneficiária dos bens, com o valor fiscal dos bens.