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IVA – Transmissão de património
18 Julho 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27065 – IVA – Transmissão de património
Julho de 2022

Determinado trabalhador independente adquiriu uma viatura ligeira de mercadorias, na qual se deduziu o IVA. Para adquiri-la efetuou um crédito junto de uma financiadora. Neste momento, não estando a efetuar nenhuma operação comercial, pretende fechar a atividade. A questão que se coloca é a seguinte: estando o contribuinte a querer ficar com a viatura para uso pessoal, qual a operação contabilística que tem que se efetuar para liquidar o IVA? O contribuinte tem que fazer fatura a ele próprio?

O pedido de parecer está relacionado com o documento a emitir pela desafetação de uma viatura da atividade à espera privada.
No caso em apreço, assumimos que estamos perante um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada que pretende cessar a sua atividade. 
Atendendo a que não existe transferência da propriedade do bem, mas apenas uma desafetação da esfera empresarial e afetação à esfera pessoal, não existe um formalismo específico para o documento de suporte desta operação, bastando uma declaração do empresário/profissional a descrever o bem, a data, o fim/objetivo e o valor (valor de mercado à data dessa operação, conforme resulta do artigo 29.º do CIRS).
Em sede de IVA, o artigo 3.º do CIVA enquadra no conceito de transmissão de bens, na alínea f) do seu n.º 3: "...a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma (...) quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto...".
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA é considerada como transmissão de bens "a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade"
E, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, considera-se ainda como transmissão de bens a "a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;"
Assim, se o sujeito passivo pretende afetar à sua esfera pessoal o veículo automóvel significa que não terá de emitir uma fatura a si próprio (a personalidade jurídica é a mesma), mas poderá ter de liquidar IVA, se a viatura em causa aquando da aquisição beneficiou do direito à dedução do IVA.
O valor tributável da operação será, de acordo com a alínea b), n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.
O IVA sobre esse valor deverá ser incluído na declaração periódica relativa ao período em que houve a transferência (campos 3 e 4), sendo liquidado em documento interno (poderá ser no próprio documento que suporta a transferência para o património pessoal) não esquecendo de assinalar "sim" no início do quadro 6 ("efetuou operações desta natureza? (...)"), e preencher o quadro 6-A, subquadro C.