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IVA - Transmissão de património
23 Novembro 2022
IVA - Transmissão de património
PT27223 – outubro de 2022

Determinado empresário em nome individual, sujeito passivo de IVA, no regime simplificado e com a CAE 47770 - Comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria, iniciou a atividade em 1997.
Em finais de outubro vai fechar o estabelecimento (loja alugada) mas não a atividade. Quer continuar com a atividade independente, visto ser possuidor da licença/título de atividade ambulante.
Tem inventário de 120 mil euros e, com o fecho da loja, tem um contacto para vender à volta de 50 mil euros de ouro, prata e outros a uma entidade do mesmo ramo, que já está estabelecida há muitos anos.
Vai vender os objetos abaixo do custo, por as peças de ouro não serem vendáveis pelos feitios em desuso ou por pedras gastas pelo tempo. O stock está valorizado a preço de custo, mas na realidade não vale nem metade.
Foi dito ao comprador/adquirente, que vendia por 30 mil euros (mais IVA a 23 por cento) cerca de 50 mil euros do stock antigo, mas o adquirente diz que na fatura o IVA tem de ser ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4 do CIVA.
No artigo 3.º, n.º 4, deduz-se que o património transmitido não vai permitir o desenvolvimento de uma atividade económica autónoma/independente.
Poderá aplicar-se a não sujeição do n.º 4 do artigo 3.º?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA da transmissão de bens do inventário no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.
No caso apresentado, um empresário em nome individual, vai fechar a loja onde exerce a sua atividade de compra e venda de comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria. No entanto, pretende continuar a exercer a atividade, pelo que, vai manter as licenças relacionadas com a atividade. A única coisa que pretende é vender os seus inventários. Em concreto questiona se esta venda está abrangida pelo n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.
O Código do IVA acolheu a faculdade referida, prevendo o n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA, que «(...) não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (...).»
O n.º 5 do artigo 3.º do Código do IVA esclarece que «(...) (p)ara efeitos do número anterior (n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adota as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas (...).»
As disposições do n.º 4 do artigo 3.º supra identificado consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos destacáveis como unidades independentes.
A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício da atividade transferida quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do Código do IVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue com esta norma de exclusão de tributação.
No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
Neste contexto, e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- Existência de uma cessão a título definitivo;
- O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente; e
- O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks.
Sobre esta tema transcrevemos a conclusão da informação vinculativa Processo n.º 15 009, Despacho de 2019-08-26:
«15. A aplicação do n.º 4 e 5 do artigo 3.º conjugado com o n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de uma cessão a título oneroso ou gratuito, mas definitivo, de uma universalidade, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente e que o adquirente seja ou venha a ser, em resultado da aquisição, um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
16. No caso em apreço, a transição dos elementos patrimoniais, tal como descrita no pedido (stocks, equipamento básico, administrativo, de transporte, etc.), não constitui uma combinação de elementos que, por si só, seja suscetível de permitir o exercício de uma atividade económica.
17. Pelo que, a operação, tal como descrita, não tem enquadramento na exclusão da incidência do imposto definida nos citados artigos do CIVA.»
Face ao exposto, atendendo que no caso em concreto se pretende apenas transmitir os inventários, consideramos que não estão reunidos os requisitos para aplicação da não sujeição prevista no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA. Assim sendo, somos do entendimento que esta transmissão está sujeita a IVA.