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IVA – Transmissão de viatura elétrica
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IVA – Transmissão de viatura elétrica
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Determinado sujeito passivo comprou uma viatura elétrica a uma empresa que é isenta pelo artigo 9.º (medicina). A fatura deverá conter IVA?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se à aquisição de uma viatura elétrica em território nacional. No caso concreto, um sujeito passivo adquiriu uma viatura totalmente elétrica a outro sujeito passivo, sendo referido que este último é isento «pelo artigo 9.º (medicina).»
Dado o teor da questão, partimos do pressuposto de que a fatura rececionada que suporta a aquisição desta viatura contém IVA, pretendendo-se saber, neste sentido, se a mesma se encontra, ou não, correta.
A transmissão de bens pertencentes ao ativo fixo tangível, realizadas por sujeitos passivos de IVA, enquadrados como tal nos termos do artigo 2.º do CIVA, são, em condições normais, operações sujeitas a este imposto, conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
Contudo, tenha-se em atenção o número 32 do artigo 9.º do CIVA, que refere que estão isentas de IVA:
«32) As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.»
De acordo com este normativo legal, concluímos que estão isentas deste imposto:
- As transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução; e
- As transmissões de bens cuja aquisição ou afetação a alguma atividade tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
No caso concreto, embora estejamos perante, de acordo com a colega, um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações que não conferem direito à dedução, não é referido se este sujeito passivo suportou, ou não, IVA na aquisição desta viatura.
De facto, será preciso ter em conta que a condição essencial para aplicação da isenção prevista no número 32) do artigo 9º do CIVA é que o sujeito passivo tenha suportado IVA na aquisição do bem transmitido, materializando, assim, o princípio da neutralidade.
Tal entendimento resulta, igualmente, da alínea a) do artigo 136.º da diretiva IVA (transposta para o normativo nacional através do número 32 do artigo 9.º do CIVA), que refere o seguinte:
«Os Estados-membros isentam as seguintes operações:
a) As entregas de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, no n.º 2 do artigo 378.º, no n.º 2 do artigo 379.º e nos artigos 380.º a 390.º, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA.»
Aconselhamos, neste sentido, a que seja averiguado junto do sujeito passivo fornecedor, vendedor da viatura, se este suportou, ou não, IVA na sua aquisição.
A confirmar-se tal enquadramento, a transmissão desta viatura encontrar-se-á, de facto, isenta ao abrigo do número 32 do artigo 9.º do CIVA.
Neste âmbito, chamamos ainda a atenção de que, caso a viatura tenha sido, por exemplo, adquirida a um particular e, por isso, o sujeito passivo em causa não tenha suportado IVA na aquisição, a isenção prevista no número 32) do artigo 9.º do CIVA não terá, como referido, qualquer aplicabilidade, devendo o sujeito passivo liquidar IVA nos termos gerais.
Este entendimento é corroborado pela informação vinculativa referente ao processo n.º 4 240, por despacho de 2012-11-15, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral, que poderá encontrar aqui.
Sem prejuízo do referido anteriormente, aconselhamos, ainda, a que se confirme se o sujeito passivo pratica, ou não, exclusivamente operações que não conferem direito à dedução, através da funcionalidade no Portal das Finanças: «Serviços -> Informação Cadastral para Entidades Externas -> Identificação de Clientes/Fornecedores.»
Caso se conclua que estamos perante um sujeito passivo misto, somos de opinião de que a venda da viatura, partindo do pressuposto de que esta foi afeta, simultaneamente, às operações que conferem e às operações que não conferem direito à dedução, caso o direito à dedução do IVA suportado na sua aquisição não tenha sido vedado pelo disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, então, não poderá igualmente beneficiar da isenção prevista no número 32 do artigo 9.º do CIVA.