PT19359 - IVA - Transmissão do património
01-06-2017
Uma instituição bancária ficou com um alvará de exploração de uma pedreira que tem ainda um licenciamento por 50 anos, para ser ressarcida de um empréstimo concedido e não pago. Esse alvará ficou registado no ativo do banco na rubrica "Ativos não correntes detidos para venda". Junto com esse alvará, ficou um contentor na pedreira que servia de base de escritórios e umas dezenas de blocos de pedra já extraídos e que ficaram no terreno.
Uma empresa do setor está interessada no negócio. Está interessada em comprar esse alvará e atrás deste ficará também com o contentor e com toda a pedra que já se encontra extraída.
A pergunta que se coloca é se esta situação poderá estar isenta de IVA, estando enquadrada no artigo 3.º do CIVA uma vez que o objetivo do adquirente, sujeito passivo de IVA, será prosseguir com o negócio de exploração da pedra?
Parecer técnico
A questão coloca-se, segundo se entende, em relação ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA que dispõe da seguinte forma:
"4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º"
Verificando-se as condições desta norma, a operação ficará excluída do conceito de transmissão, para efeitos de IVA, não sendo liquidado imposto por via da sua exclusão das normas de incidência (e não por aplicação de qualquer isenção).
Relativamente às condições aqui previstas, a Autoridade Tributária já divulgou a resposta a vários pedidos de informação vinculativa, sendo os mesmos úteis na apreciação dos pressupostos a ter em conta.
Para que se verifique a aplicação desta norma é necessário que:
a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de:
- Uma unidade económica complexa - universalidade de facto ou de direito - englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a constituem (estes últimos, por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para efeitos de IVA); ou
- Parte de um património, que pelas características que reúne, tenha aptidão para o exercício de um ramo de atividade autónomo e independente.
b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Entendemos nós que, a transmissão do alvará, por si só, não cumpre o requisito referido na alínea a) acima, uma vez que este não pode ser definido como uma "unidade económica" nem possibilita o exercício da atividade sem a existência de outros elementos (tangíveis e, eventualmente, intangíveis).
Considerando os restantes elementos envolvidos nesta transação, que nos refere tratarem-se de "um contentor na pedreira que servia de base de escritórios e umas dezenas de blocos de pedra já extraídos e que ficaram no terreno" também não conseguimos concluir pela existência da tal "unidade económica" que permitiria começar a exercer de imediato a atividade em causa (tal será possível apenas porque a entidade já dispõe, ou vai adquirir, elementos que lhe permitem prosseguir com a mesma).
Portanto, dos dados fornecidos, não nos parecem reunidas as condições impostas naquele n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, pelo que, a operação ficará sujeita a IVA nos termos normais.
De qualquer forma a avaliação deverá ser feita no conhecimento pleno das condições em que tal irá decorrer, sendo de começar por determinar quais as operações a desenvolver no âmbito dessa atividade (supomos que será a extração da pedra), e em que medida é que, pegando exclusivamente nos elementos adquiridos, é possível proceder às operações necessárias - caso não seja possível, muito provavelmente não terá uma situação consentânea com a prevista na norma aqui analisada.
Poderá ainda analisar os vários pedidos de informação vinculativa (ou mesmo pedir um para o caso concreto) disponíveis na página da Autoridade Tributária, de que é exemplo o Processo: n.º 1771, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 2011-04-01.