Novidades
Pareceres
IVA - Transmissão do património – Não sujeição
23 Janeiro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT19828 - IVA / Transmissão do património / Não sujeição

01-11-2017

 

Determinada sociedade comercial por quotas, cujos únicos sócios são marido e mulher, ambos já reformados, iniciou a atividade em janeiro de 1994 com os CAE 47782 (comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados), 47591 (comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados) e 74200 (atividades fotográficas).

A empresa já não justifica a sua existência, pois esgotou o seu objeto social, atingindo valores anuais na ordem dos dez mil euros de volume de negócios, o que não chega para suportar os gastos operacionais. Tem neste momento um inventário de existências (móveis e artigos de decoração) valorizado ao preço de custo (44 063 euros) que não consegue vender.

No sentido de se tentar resolver esta situação um dos sócios coletou-se em outubro de 2017 em nome individual no regime simplificado de IRS e enquadramento em IVA no regime normal trimestral com os mesmos CAE da empresa, continuando assim a mesma atividade mas em nome individual. Os sócios pretendem até ao final do ano encerrar e dissolver a empresa.

Pretendem também passar o inventário das mercadorias existente e o ativo fixo tangível para a empresa em nome individual do sócio para que este possa ir tentando vender a mercadoria existente ao longo do tempo com menos gastos do que atualmente acontece.

A empresa ao faturar o inventário das mercadorias e o ativo fixo tangível existente à empresa em nome individual de um dos sócios pode beneficiar da isenção do IVA ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA? Existe outra solução para este tipo de situação, pois também neste momento a empresa não tem tesouraria que lhe permita efetuar essa eventual liquidação?

Parecer Técnico

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA, não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, desde que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto.

Para que se verifique a não sujeição, é pois necessário que se transmita um estabelecimento, a totalidade de um património, ou uma parte do património que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente.

Ou seja, será assim aplicável este normativo quando se verificarem cumulativamente os seguintes condicionalismos:

a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito de uma unidade económica complexa, englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a constituem (estes últimos, por força do n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para efeitos de IVA) ou, uma parte de um património, que pelas características que reúne tenha aptidão para o exercício de um ramo de atividade autónoma e independente;

b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

O regime exposto configura-se como uma delimitação negativa da incidência relativamente a operações de grande complexidade, traduzindo-se numa medida de simplificação administrativa, justificável pelo facto de se verificar a sucessão no exercício da atividade objeto de transferência e por outro lado, por a tributação desta transmissão ser irrelevante ao nível da economia do imposto (considerando que o imposto liquidado pelo transmitente seria de seguida deduzido pelo adquirente), evitando-se deste modo um pré-financiamento por parte do cessionário.

Atendendo a todas estas regras, deverá ser efetuada uma análise à operação em causa para se verificar se se poderá cumprir as condições de aplicação do referido n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.

Nesta situação tem de prevalecer o espírito da norma. Num primeiro momento chegaríamos todos à mesma conclusão: a da aplicação da não sujeição à operação descrita.

Mas se atendermos à jurisprudência emanada do TJUE sobre o artigo da diretiva IVA que deu origem a este norma de não sujeição teremos o n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, isto porque nos é dito que o objetivo desta transmissão é proceder à venda do património agora adquirido. Ora, um dos requisitos inerentes à aplicação deste preceito é a transmissão em causa se insira num objeto de continuação duradoura da atividade económica. E não nos parece que seja esse o objetivo prosseguido com o início de atividade em nome individual. Parece resultar da exposição que tal início no âmbito da Categoria B é apenas para possibilitar uma cessação mais célere da atividade da sociedade.

Note-se que, um adquirente que tenha beneficiado da não sujeição do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA não está impedido de alienar elementos desse património adquirido, ou mesmo vir a exercer atividade diferente da antes exercida. Mas é condição essencial que o cessionário possa prosseguir (com o património adquirido) duradouramente uma atividade económica autónoma.

Caso não seja possível a aplicação do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, lembramos que as normas fiscais não impedem as vendas de bens abaixo do preço de custo e, havendo bens que não sejam vendáveis podem ser abatidos (desde que, devidamente comprovado através de auto de abate).