PT21015
IVA - Viatura híbrida plug-in
Uma empresa vai adquirir uma viatura plug-in por 60 mil euros, mais IVA.
Sendo o limite de 50 mil euros, pode deduzir-se o IVA na proporção dos 50 mil euros? Dado que o valor excede o limite não será possível deduzir qualquer IVA?
Parecer técnico
Em sede de IVA, e no que diz respeito ao direito à dedução, o artigo 21.º do CIVA no seu n.º 1, alínea a), exclui do direito à dedução o IVA suportado em despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, considerando-se como viatura de turismo para este efeito a que corresponde à definição contida nesta mesma alínea: «... qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor (…).»
Ou seja, aquela definição não contém qualquer referência ao valor da viatura mas sim ao seu tipo e características.
O n.º 2 deste mesmo artigo contempla as situações em que fica afastada aquela exclusão do direito à dedução, tendo a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (fiscalidade verde), introduzido mais duas alíneas àquele número onde se contemplam outras situações em que não se aplica a limitação referida:
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC conjugado com a Portaria n.º 467/2010 as alterações aos limites a partir dos quais não são aceites como gasto fiscal as depreciações praticadas relativamente às seguintes viaturas, adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data: 50 mil euros relativamente a veículos híbridos plug-in.
A informação vinculativa processo n.º 9 577, por despacho de 2015-12-09, vem esclarecer o seguinte enquadramento em termos de IVA no ponto 12 que:
«Assim sendo, tendo em conta o referido no ponto anterior e dado que o IVA é dedutível por força da norma contida na alínea f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA, os limites estabelecidos na Portaria n.º 467/2010, para este efeito, são consideradas com exclusão do IVA.»
Sugerimos também a leitura da informação vinculativa processo n.º 8 433, de 2015-07-07.
No que concerne no direito à dedução, o artigo 21.º do CIVA aplica-se após o disposto nos artigos 19.º e 20.º do CIVA. Logo, se o sujeito passivo realiza apenas operações que não conferem direito à dedução, não poderá vir a deduzir qualquer IVA da viatura adquirida. O mesmo sucederá se for sujeito passivo misto e a viatura estiver exclusivamente afeta à atividade que não confere direito à dedução.
Só é de equacionar a possibilidade de dedução de IVA se a viatura estiver ou, exclusivamente, afeta a atividade que confere direito à dedução ou se estiver afeta a ambas atividades (caso em que o direito à dedução depois de ultrapassadas as restrições do artigo 21.º do CIVA se fará de acordo com o método escolhido, das previstas no artigo 23.º do CIVA).
Também pode ser possível a dedução de parte desse IVA suportado em anos posteriores por alteração da atividade, ou por alteração do valor do pro-rata/afetação real. Aconselhamos a consulta dos artigos 24.º a 26.º do CIVA.
A alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA só permite a dedução do IVA suportado na aquisição, na locação ou na transformação das viaturas em causa. O IVA suportado aquando do uso corrente da viatura continua a não ser dedutível.
No caso em apreço, tratando-se de viatura híbrida plug-in com um custo de aquisição de 60 mil euros, portanto, superior ao referido limite, não poderá deduzir qualquer IVA suportado na referida aquisição.
Para efeitos de IRC importa também referir o seguinte:
Tendo como base a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, o limite para as depreciações aceite fiscalmente irá corresponder ao custo até ao limite de 50 mil euros do custo de aquisição para veículos híbridos plug-in.
Depreendemos que se trata de uma viatura que irá fazer parte do ativo fixo tangível, e também para efeitos de IVA a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA faz referência ao artigo 34.º do CIRC, temos de atender à definição custo de aquisição estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 setembro.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, uma vez que se trata de um bem adquirido a terceiros, estabelece-se que o custo de aquisição é o respetivo preço de compra acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito refere que se inclui o IVA que não seja dedutível.
Este conceito de custo de aquisição é similar ao estabelecido no parágrafo 17 da NCRF 7, que passaremos a transcrever:
«(…)
17 - O custo de um item do ativo fixo tangível compreende:
a) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos;
b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida; e
c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período. (…).»
Deste modo, se o custo de aquisição da viatura hibrida plug-in for superior a 50 mil euros, as depreciações que excedam esse limite não são aceites em termos fiscais, devendo ser acrescidas ao quadro 07 da modelo 22.