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Juros de mora contratuais
30 Março 2020
PT24607 – Juros de mora contratuais
27-03-2020

Determinada sociedade aplica a norma contabilística para microentidades. Como deve contabilizar as taxas por atraso no pagamento que lhe são debitadas pelo fornecedor de telecomunicações? Na 6888 - Outros não especificados? Este gasto deve ser acrescido na declaração modelo 22? Se sim, em que campo?

Parecer técnico

Na situação em análise é colocada a questão sobre o tratamento contabilístico e fiscal dos juros suportados pelo atraso no pagamento a fornecedores. No caso em concreto, a entidade recebe faturas de telecomunicações, onde são incluídos juros de mora.
Em termos contabilísticos, todos os rendimentos e gastos devem ser registados de acordo com a função da empresa a que a operação subjacente esteja associada, e não apenas relativamente à natureza da operação.
Os juros e encargos financeiros suportados pela entidade, sendo relativos à atividade de financiamento, devem ser classificados na conta 69 - Gastos de financiamento, e apresentados na rubrica «Juros e gastos similares suportados» da demonstração dos resultados por naturezas.
Os juros suportados que não estejam relacionados com a atividade de financiamento, sendo juros suportados decorrentes da atividade operacional ou administrativa, devem ser classificados na conta 68 - Outros gastos e perdas, e apresentados na rubrica «Outros gastos» da demonstração dos resultados por naturezas.
Deste modo, considerando que os juros de mora suportados decorrem da atividade operacional da entidade, devem ser registados na numa subconta da conta 6888 - Outros não especificados.
Em termos fiscais, resulta da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC que:
«(...) 1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:
(...)
e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade; (...).»
São aqui incluídas todas as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo, excetuando-se aquelas que tenham origem contratual. Engloba, por exemplo, as penalidades por infrações fiscais, infrações de natureza laboral e outras.
Os juros de mora comerciais, que sejam contratualmente estabelecidos com os fornecedores, incluindo instituições financeiras, não têm aqui cabimento. No fundo trata-se de um encargo que a entidade suporta pelo atraso no pagamento. Reunidas as condições gerais previstas no artigo 23.º do Código do IRC, estes encargos serão fiscalmente aceites, logo não deverão ser acrescidos aquando do preenchimento do quadro 07 da modelo 22.