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Juros de suprimentos
2 Julho 2019
PT22856 – Juros de suprimentos
27-06-2019


Uma empresa portuguesa recebeu no ano de 2018, suprimentos de um dos acionistas no valor de 80 mil euros. O acionista é uma empresa sediada no Luxemburgo. Os suprimentos estão sujeitos a juros à taxa de um por cento/ano. Estes juros estão sujeitos a retenção na fonte? A que taxa? Aplica-se a convenção para evitar a dupla tributação? Quais as obrigações fiscais inerentes a este procedimento?


Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à obrigação de retenção na fonte sobre juros de suprimentos devidos por uma sociedade portuguesa ao seu acionista, empresa sediada no Luxemburgo e que detém a sociedade portuguesa há mais de um ano e em 99,6 por cento.
Nos termos do n.º 12 do art.º 14.º do Código do IRC, estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003 (diretiva dos juros e royalties). A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 por cento tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
(…)
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
Note-se a isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
Assim, e tendo em conta os factos expostos, em princípio, aplica-se a dispensa de retenção na fonte sobre os juros devidos ao acionista.
Para efeitos de comprovação desta dispensa de retenção na fonte, o n.º 2 do art.º 98.º do Código do IRC indica que os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação do formulário de modelo 1-DJR:
1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
Em suma: deverá obter o formulário 1-DJR assinado pelo beneficiário dos juros e pelas autoridades fiscais luxemburguesas, devendo este formulário ser obtido até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte ao do vencimento ou pagamento (a primeira das datas) dos juros. Este formulário tem a validade de dois anos (cfr. n.º 3 art.º 98.º do Código do IRC).