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Lay off – Regime simplificado
24 Março 2020
PT24580 – Lay off – Regime simplificado
24-03-2020

Um trabalhador independente em regime simplificado, que seja empregador, pode beneficiar do lay off simplificado? Em caso afirmativo, quais os comprovantes?

Parecer técnico

Questiona sobre se um sujeito passivo, pessoa singular enquadrado no regime simplificado de tributação, que seja empregador, pode beneficiar da medida de apoio recentemente divulgada de lay-off simplificado.
A medida de lay-off simplificado encontra-se prevista na Portaria n.º 71.ºA/2020, de 15 de março. Nesta são definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Resulta do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 71.ºA/2020, de 15 de março que «(…) as medidas previstas na presente portaria aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID -19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial (…).»
O requisito indispensável para utilização das medidas previstas na presente portaria é ser entidade empregadora, pretendendo-se a manutenção desses postos de trabalho. Assim, a forma jurídica ou enquadramento fiscal não são requisitos relevantes para efeitos da mesma.
Não obstante estar enquadrada no regime simplificado de tributação, lembramos que poderão ser posteriormente pedidos elementos contabilísticos de que deverá dispor, conforme se refere nos números 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 71.º A/2020, de 15 de março:
«(…) 3 - As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
4 - O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social (…).»
Não obstante também será relevante mencionar que estas medidas estão a ser diariamente publicadas e atualizadas em resultado da situação excecional em que o país se encontra, pelo que poderão existir alterações.